| Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e o que consta do Processo no 201400017000219, D E C R E T A: Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos. Art. 2o O art. 5º do Decreto nº 6.999, de 17 de dezembro de 2009, que revigorou o Conselho Estadual de Recursos Hídricos –CEDHI-, passa a vigorar com a seguinte redação: - Revogado pelo Decreto nº 8.449, de 11-09-2015, art. 3º . “Art. 5º O Secretário Executivo do CERHI será o Superintendente Executivo da SEMARH, que coordenará as atividades técnicas e operacionais do Conselho.” (NR) Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto no 5.858, de 11 de novembro de 2003, e o Regulamento por ele aprovado. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de novembro de 2014, 126o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 13-11-2014) REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS TÍTULO I DA COMPETÊNCIA Art. 1o Compete à Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos: I – formular e executar a política estadual do meio ambiente, educação ambiental, proteção dos ecossistemas, da flora e da fauna e o exercício do poder de polícia sobre as atividades que causem impacto ambiental; II – formular, coordenar e executar a política estadual de recursos hídricos, conforme a Lei no 13.123, de 16 de julho de 1997, e em consonância com a política nacional de recursos hídricos; III – formular as políticas estaduais de biodiversidade e florestas; IV – participar da elaboração do zoneamento ecológico-econômico do Estado; V – promover o Sistema de Prevenção e Controle de Poluição Ambiental previsto no art. 131 da Constituição Estadual; VI – coordenar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SEUC), previsto na Lei no 14.247, de 29 de julho de 2002; VII – atuar junto aos diversos órgãos e entidades estaduais, distritais, nacionais e internacionais voltados para o uso e a preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos; VIII – criar, implantar e gerir as Unidades de Conservação estaduais; IX – articular a participação dos demais órgãos e entidades do Estado de Goiás nas políticas estaduais do meio ambiente e de recursos hídricos; X – planejar, propor e coordenar a gestão ambiental no Estado, objetivando a proteção dos ecossistemas e o desenvolvimento sustentável como norteadores da política socioeconômica e cultural do Estado; XI – promover atividades relacionadas com a área do meio ambiente de competência do Estado, previstas nos arts. 127 a 132 da Constituição Estadual; XII – promover e supervisionar a aplicação da legislação e das normas específicas de meio ambiente e dos recursos hídricos; XIII – estabelecer programas especiais para a viabilização de recursos destinados à implantação de Unidades de Conservação específicas que tenham por objetivo garantir a proteção da fauna silvestre e a realização de pesquisas científicas; XIV – promover, periodicamente, a divulgação da lista das espécies da fauna silvestre goiana ameaçadas de extinção; XV – indicar, excepcionalmente, a captura ou a coleta de exemplares da fauna silvestre goiana, para pesquisa ou utilização como matrizes nos criadouros de animais silvestres que possuam projeto conservacionista, mesmo que tenham finalidade comercial; XVI – promover a autorização e o licenciamento quanto à localização, instalação, ampliação, modificação e ao funcionamento de empreendimentos utilizadores de recursos ambientais e/ou hídricos; XVII – elaborar e executar projetos de inovação para o fortalecimento, a ampliação e a consolidação da política ambiental goiana de acordo com as novas demandas, no horizonte das políticas e dos cenários ambientais globais, nacionais e estaduais, e promover a captação de recursos financeiros para tais projetos; XVIII – realizar outras atividades correlatas. TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR Art. 2o As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos são as seguintes: I – Gabinete do Secretário: a) Conselho Estadual do Meio Ambiente; b) Conselho Estadual dos Recursos Hídricos; c) Gerência da Secretária-Geral; d) Gerência de Correições e Disciplina; II – Superintendência Executiva; III – Chefia de Gabinete; IV – Advocacia Setorial; V– Comunicação Setorial; VI – Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças: a) Gerência de Apoio Logístico, Operacional e de Suprimentos; b) Gerência de Execução Orçamentária e Financeira; c) Gerência de Gestão de Pessoas; d) Gerência de Planejamento e Tecnologia da Informação; e) Gerência de Licitações, Contratos e Convênios; f) Gerência de Cobrança de Multas e Taxas; VII – Superintendência de Recursos Hídricos: a) Gerência de Apoio ao Sistema de Gestão de Recursos Hídricos; b) Gerência de Planejamento de Recursos Hídricos; c) Gerência de Outorga; VIII – Superintendência de Gestão e Proteção Ambiental: a) Gerência de Fauna e Recursos Pesqueiros; b) Gerência de Flora; c) Gerência de Descentralização; d) Gerência de Educação Ambiental; e) Gerência de Instrumentos Econômicos de Gestão Ambiental. IX – Superintendência de Licença Ambiental: a) Gerência de Licenciamento de Atividades Potencialmente Poluidoras; b) Gerência de Licenciamento de Atividades Utilizadoras de Recursos Naturais; c) Gerência de Licenciamento de Empreendimentos de Significativo Impacto; d) Gerência de Renovação de Licença; X – Superintendência de Unidades de Conservação: a) Gerência de Áreas Protegidas; b) Gerência de Compensação Ambiental; XI – Superintendência de Qualidade Ambiental: a) Gerência de Fiscalização; b) Gerência de Monitoramento Ambiental; c) Gerência de Auditoria Ambiental. TÍTULO III DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA CAPÍTULO I DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA Art. 3o Compete à Superintendência Executiva exercer as funções de organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta. CAPÍTULO II DA CHEFIA DE GABINETE Art. 4o Compete à Chefia de Gabinete: I – assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e seus compromissos oficiais; II – emitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Secretário; III – coordenar a agenda do Secretário; IV – promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário; V – atender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao Titular; VI – realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO III DA ADVOCACIA SETORIAL Art. 5o Compete à Advocacia Setorial: I – atuar na representação judicial e consultoria jurídica do Estado em matéria de interesse da SEMARH; II – auxiliar na elaboração de editais de licitação e de concurso público; III – elaborar parecer jurídico prévio em processos licitatórios; IV – proceder à análise e emissão de parecer jurídico relativo aos atos de outorga de contratos e convênios; V – elaborar informações e contestações em mandados de segurança, cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na respectiva Pasta, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas cabíveis para a impugnação delas; VI – orientar o cumprimento de decisões judiciais cautelares ou antecipatórias de tutela, quando, intimadas pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da estrutura da SEMARH; VII – encaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral em outras ações nas quais o Estado seja parte ao Procurador do Estado ou à Especializada que os tiver solicitado; VIII – adotar, em coordenação com as Procuradorias de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente, Judicial, Tributária e Trabalhista, as medidas necessárias para a otimização da representação judicial do estado, em assuntos de interesse da respectiva Pasta; IX – realizar outras atividades correlatas. § 1o Os pareceres elaborados pela Chefia da Advocacia Setorial deverão ser submetidos à apreciação do Procurador-Geral do Estado, que poderá, respeitadas as prescrições da Lei Complementar no 58, de 4 de julho de 2006, e tendo em conta o bom andamento do serviço e complexidade da matéria, delegar pontualmente à Advocacia Setorial a atribuição de firmar a orientação jurídica a ser prestada, em determinados casos. § 2o A discriminação, em razão da matéria, da natureza do processo e do volume de serviço, de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado fica a cargo da Chefia da Advocacia Setorial, poderá ser estabelecida em ato do Procurador-Geral do Estado. § 3o A Advocacia Setorial deve observar normas complementares ao Decreto no 7.256, de 17 de março de 2011, que sejam editadas pelo Procurador-Geral do Estado, sobretudo as necessárias para evitar superposição ou omissão na atuação das Advocacias Setoriais. CAPÍTULO IV DA COMUNICAÇÃO SETORIAL Art. 6o Compete à Comunicação Setorial: I – assistir o titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação; II – prover e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos; III – promover a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria; IV – articular as atividades de comunicação da Secretaria com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado; V – prover e manter canais de comunicação com a mídia e a sociedade; VI – administrar os canais de comunicação com a sociedade; VII – acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando "releases", "clippings" e cartas à imprensa; VIII – elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa; IX – elaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado; X – administrar o site (internet) da Secretaria colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade; XI – realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO V DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS Art. 7o Compete à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças: I – coordenar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos e o planejamento; II – coordenar as atividades do Vapt-Vupt Ambiental, conforme o padrão estabelecido pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento; III – garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão; IV – coordenar a formulação dos planos estratégicos e do Plano Plurianual (PPA), como também a proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados do Órgão; V – promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle; VI – coordenar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades do Órgão; VII – coordenar e controlar as atividades relativas a frota de veículos terrestres da Secretaria; VIII – coordenar a execução da política de gestão de pessoas do Órgão; IX – coordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo Órgão; X – supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do Órgão; XI – coordenar e controlar a execução das atividades relativas a cobrança de multas e taxas; XII – acompanhar, analisar e avaliar a evolução da receita tributária auferida pela SEMARH; XIII – coordenar e controlar as atividades relativas a Tecnologia da Informação, no âmbito da SEMARH; XIV – acompanhar os resultados financeiros do fundo ligado à Pasta; XV – realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO VI DA SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HÍDRICOS Art. 8o Compete à Superintendência de Recursos Hídricos: I – coordenar, implementar, executar e avaliar os instrumentos de gestão, conforme as políticas nacional e estadual de recursos hídricos; II – instalar, coordenar e manter o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, conforme a Lei no 13.123, de 16 de julho de 1997; III – implementar e manter o Sistema Estadual de Informações de Recursos Hídricos, responsável pela coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão; IV – coordenar a elaboração e acompanhar a implementação do Plano Estadual de Recursos Hídricos, previsto no art. 140 da Constituição do Estado de Goiás; V – buscar e promover a interação com outros órgãos do governo, instituições da sociedade civil e usuários, de forma a integrá-los nas ações de recuperação e gestão dos recursos hídricos no Estado de Goiás; VI – participar da formulação e execução dos programas, projetos e ações do Governo Estadual que contribuam para a preservação e recuperação dos recursos naturais em bacias hidrográficas; VII – coordenar, supervisionar, executar e controlar estudos, projetos e programas relativos ao planejamento e gerenciamento do uso de recursos hídricos, em parceria com órgãos públicos e privados; VIII – promover a criação e apoiar o funcionamento dos comitês de bacias hidrográficas em rios sob domínio do Estado; IX – assegurar, por meio da outorga de direito de uso dos recursos hídricos, o controle quantitativo e qualitativo dos usos e o efetivo exercício do direito de acesso à água, respeitando os casos de competência da União e as diretrizes dos Planos de Recursos Hídricos, visando ao uso múltiplo, racional e integrado; X – promover realização de vistorias e levantamento, análise e processamento de dados hidrológicos necessários ao planejamento e à gestão dos recursos hídricos; XI – exercer o poder de polícia administrativa no cumprimento da legislação relativa à utilização das águas de domínio estadual e aplicar as respectivas sanções; XII – coordenar ações para a criação e implementação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos de Goiás – FERHGO; XIII – apoiar o desenvolvimento de tecnologias e a capacitação de recursos humanos, para o fortalecimento da gestão dos recursos hídricos, com vistas ao seu uso racional, proteção e conservação; XIV – desenvolver campanhas de comunicação social e de educação ambiental voltadas ao aproveitamento sustentável, à proteção, conservação e ao uso racional da água, em articulação com outros organismos; XV – desenvolver, direta ou conjuntamente com instituições, pesquisas, estudos, sistemas, normas, padrões, monitoramentos para aperfeiçoamento e inovação da política e legislação de recursos hídricos do Estado; XVI – fiscalizar os usos de recursos hídricos estaduais; XVII – realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO VII DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E PROTEÇÃO AMBIENTAL Art. 9o Compete à Superintendência de Gestão e Proteção Ambiental: I – propor, implementar e avaliar a política ambiental do Estado de Goiás; II – propor, coordenar, implementar e avaliar a política de biodiversidade e florestas do Estado de Goiás; III – propor, coordenar, implementar e avaliar a política de fauna, bem como as atividades relacionadas a recursos pesqueiros no Estado de Goiás; IV – propor, promover e avaliar a política de educação ambiental no Estado de Goiás; V – orientar e fomentar ações de instituições públicas, organizações não-governamentais, sociedades civis organizadas e produtores rurais, em assuntos relativos ao uso e à proteção dos recursos ambientais; VI – desenvolver produção industrial mais limpa; VII – desenvolver programas e projetos que contribuam para o desenvolvimento sustentável no Estado; VIII – estimular estudos e pesquisas de tecnologias voltados a atividades econômicas ecologicamente sustentáveis; IX – planejar, coordenar e supervisionar as atividades técnicas do Cadastro Ambiental Rural – CAR-, do Plano de Regularização Ambiental – PRA- e das Cotas de Reserva Ambiental – CRA; X – apoiar os municípios na implantação e no desenvolvimento de sistemas de gestão destinados a prevenir e corrigir a poluição ou a degradação ambiental; XI – desenvolver direta ou conjuntamente com instituições, pesquisas, estudos, sistemas, normas, padrões, monitoramentos para aperfeiçoamento e inovação da política e da legislação ambiental do Estado; XII – desenvolver atividades informativas e educativas próprias, ou em parceria com outras instituições, visando à compreensão por parte da sociedade de problemas ambientais relacionados a poluição ou degradação ambiental; XIII – promover e implantar programas de pesquisa técnico-científicas, relacionados à missão da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, por meio de intercâmbios com instituições de ensino técnico-científicas nacionais e internacionais; XIV – acompanhar com os demais órgãos envolvidos a elaboração, coordenação e supervisão do zoneamento ecológico-econômico do Estado, em articulação com instituições federais, estaduais e municipais; XV – coordenar e supervisionar a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Goiás; XVI – divulgar, periodicamente, a lista das espécies da fauna silvestre goiana ameaçada de extinção; XVII – realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO VIII DA SUPERINTENDÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL Art. 10. Compete à Superintendência de Licença Ambiental: I – promover a execução dos procedimentos administrativos do licenciamento ambiental, de empreendimentos e/ou atividades utilizadores de recursos naturais e considerados efetivos ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, conforme previsto nas legislações estadual e federal, nas suas diversas fases; II – analisar os documentos, projetos e estudos ambientais apresentados para efeito de licenciamento; III – realizar vistoria técnica, visando ao licenciamento ambiental, quando necessário; IV – promover audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente; V – emitir relatórios e pareceres técnicos conclusivos; VI – aplicar a legislação estadual ou federal, relativa ao meio ambiente, na análise do processo administrativo de licenciamento ambiental, controlando ou coibindo quaisquer atividades poluidoras ou de degradação ambiental; VII – pesquisar, analisar e avaliar os impactos ambientais promovidos por quaisquer atividades poluidoras ou de degradação ambiental, exigindo medidas mitigadoras e compensatórias, de acordo com a legislação ambiental vigente; VIII – manifestar-se acerca dos pedidos de licença, inclusive quando se tratar de renovação, dando-se a devida publicidade; IX – promover, no âmbito do licenciamento, a preservação do meio ambiente, o combate às formas de poluição e a proteção da fauna e da flora; X – integrar o Sistema de Prevenção e Controle de Poluição Ambiental, previsto no art. 131 da Constituição Estadual; XI – coordenar as atividades relativas ao controle e à análise dos resíduos sólidos e líquidos, no âmbito de sua competência; XII – realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO IX DA SUPERINTENDÊNCIA DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO Art. 11. Compete à Superintendência de Unidades de Conservação: I – promover a implantação, coordenação e acompanhamento do Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC; II – realizar estudos técnicos e consulta pública para a criação de unidades de conservação estadual; III – realizar a implantação e gestão das unidades de conservação estadual; IV – buscar e propor parcerias com instituições públicas ou privadas para criação, implantação e gestão de unidades de conservação estadual; V – coordenar a identificação de áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade no Estado de Goiás; VI – propor medidas de manejo da conservação da biodiversidade nas áreas consideradas prioritárias, exceto naquelas pertencentes ao SEUC; VII – propor, realizar, acompanhar e controlar a aplicação dos recursos financeiros provenientes de compensação ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental; VIII – incentivar pesquisa científica objetivando a conservação da biodiversidade, o manejo de unidades de conservação e o manejo sustentável da fauna e flora, dentre outros; IX – fiscalizar atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos naturais, bem como aquelas capazes de causar qualquer tipo de degradação ambiental nas unidades de conservação estaduais abrangendo as suas zonas de amortecimento; X – coordenar e controlar as atividades relativas a veículos náuticos colocados à disposição das unidades de conservação; XI – coordenar atividades de manutenção e segurança das instalações das Unidades de Conservação; XII – realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO X DA SUPERINTENDÊNCIA DE QUALIDADE AMBIENTAL Art. 12. Compete à Superintendência de Qualidade Ambiental: I – programar, coordenar e controlar as atividades relacionadas à fiscalização, no que tange a ilícitos ambientais, visando proteger os bens ambientais de ações predatórias, além de promover a fiscalização em processos de licenciamento devidamente concluídos; II – promover a fiscalização ambiental visando proteger os bens ambientais de ações predatórias, fazendo cumprir seu papel de polícia administrativa ambiental, inclusive quanto a sua missão de defensora e propugnadora dos interesses relativos à ordem jurídica e social, devendo ser acionada sempre que o interesse individual se sobrepuser ao da sociedade e em caso de infrações cometidas contra o meio ambiente; III – realizar auditorias ambientais; IV – elaborar laudos técnicos e pareceres de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, visando prestar informações em processos de posterior licenciamento, assim como de denúncias ou requerimentos; V – desenvolver e realizar operações de controle aos ilícitos ambientais, zelando pelo sigilo das informações quando do planejamento e da execução de ações fiscalizatórias; VI – fiscalizar a circulação de veículos com cargas perigosas e, caso necessário, aplicar as penalidades devidas; VII – fiscalizar as diversas atividades que causem poluição ambiental e, em caso de constatação de infração administrativa ambiental, aplicar sanções legais, por meio da lavratura de Autos de Advertência, Infração e Inspeção, bem como Termos de Embargo/ Interdição/ Demolição e Apreensão/ Depósito; VIII – fiscalizar as atividades utilizadoras de recursos naturais, no que tange a seu uso e exploração; IX – fiscalizar as atividades já licenciadas, observando o cumprimento das condicionantes da licença-ambiental e/ou outros termos de autorizações e licenças, em consonância com a legislação vigente; X – realizar auditorias sempre que ocorrerem indícios de irregularidades sobre as condicionantes da licença-ambiental concedida e para constatação de passivos ambientais; XI – promover o efetivo atendimento a denúncias de degradação e alteração da qualidade do meio ambiente, no âmbito do Estado de Goiás; XII – exercer fiscalização das atividades e dos empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar ambientalmente for de competência do Estado de Goiás; XIII – planejar, orientar, coordenar e fazer executar, no âmbito de sua atuação, de acordo com as normas e orientações gerais e específicas, as ações fiscalizatórias executadas pelos servidores designados para execução das atividades de fiscalização ambiental ou sob seu comando direto, relativamente às unidades avançadas – postos de fiscalização; XIV – realizar o monitoramento da qualidade dos recursos naturais; XV – auxiliar na elaboração e alimentar o sistema de monitoramento e de informações, bem como estabelecer critérios para a gestão do uso dos recursos naturais; XVI – alimentar o Sistema de Informações Geográficas (SIG), composto por hardware, software, dados espaciais e técnicas computacionais que proporcionem integração entre o elemento espacial e um banco de dados, para agilizar análise, gerenciamento e apresentação de questões geográficas e alterações que nela ocorrem, para atender a demandas internas e infrainstitucionais; XVII – estabelecer um conjunto de procedimentos, técnicas e metodologias de aquisição, armazenamento, processamento, manipulação e apresentação de informações espaciais (georreferenciadas); XVIII – proceder ao controle e acompanhamento de produção, estocagem, transporte, comercialização e utilização de produtos potencialmente poluidores; XIX – coordenar e controlar as atividades relativas a veículos náuticos colocados à disposição dos postos de fiscalização; XX – coordenar atividades de manutenção e segurança das instalações dos Postos de Fiscalização; XXI – realizar outras atividades correlatas. TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES CAPÍTULO I DO SECRETÁRIO Art. 13. São atribuições do Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos: I – auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração estadual; II – exercer a administração do Órgão, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes da Pasta; III – participar da formulação das políticas estaduais do meio ambiente e de recursos hídricos, da proteção dos ecossistemas, da flora e da fauna, bem como promover a sua execução; IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado; V – expedir resoluções, portarias, instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos; VI – prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado; VII – propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua Pasta; VIII – delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares; IX – referendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados, que disserem respeito a sua Pasta; X – julgar em última instância os recursos de infração ambiental; XI – presidir o Conselho Estadual dos Recursos Hídricos –CERHI- e o Conselho Estadual do Meio Ambiente –CEMAM; XII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador. CAPÍTULO II DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO Art. 14. São atribuições do Superintendente Executivo: I – assistir o Secretário na definição de diretrizes e implementação das ações da área de competência da Secretaria; II – acompanhar a execução, no âmbito da Secretaria, dos planos e programas, avaliando e controlando os seus resultados; IIl – estudar e avaliar, permanentemente, o custo-benefício de projetos e atividades da Secretaria; lV – promover o alinhamento das Superintendências na elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Secretaria; V – promover a articulação das unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões; VI – promover articulações, visando à implementação da agenda ambiental e à identificação de mecanismos de articulação específicos das políticas públicas de meio ambiente e de recursos hídricos; VII – articular e acompanhar o processo de captação dos recursos de fontes internacionais e estrangeiras de interesse da Secretaria; VIII – articular e acompanhar os programas de financiamento de organismos internacionais e estrangeiros, a implementação dos acordos internacionais e a execução dos convênios e projetos de cooperação técnica nacional e internacional, no âmbito da SEMARH; IX – supervisionar e acompanhar o cumprimento das metas previstas nos Acordos de Resultados firmados pelo Governo e a Secretaria; X – exercer as atividades de Secretário-Executivo do CEMAM, prestando-lhe apoio técnico-operacional; XI – exercer a função de Secretário-Executivo do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI), prestando-lhe apoio técnico-operacional; XII – despachar com o Secretário; XIII – substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos; XIV – praticar os atos administrativos de competência do Secretário, por delegação dele; XV – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares. XVI – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; XVII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário. CAPÍTULO III DO CHEFE DE GABINETE Art. 15. São atribuições do Chefe de Gabinete: I – responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário; II – responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas referentes aos assuntos políticos e sociais da Pasta; III – assistir o Secretário nas representações política e social; IV – despachar diretamente com o Secretário; V – submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; VI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário; VII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário. CAPÍTULO IV DO CHEFE DA ADVOCACIA SETORIAL Art. 16. São atribuições do Chefe da Advocacia Setorial: I – orientar e coordenar o seu funcionamento; II – distribuir aos auxiliares os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados; III – emitir parecer cujo conteúdo deve ser submetido à apreciação do Procurador-Geral do Estado; IV – prestar ao Titular da Pasta e ao Procurador-Geral do Estado informações e esclarecimentos sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes; V – despachar com o Secretário; VI – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência; VII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário; VIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário. Parágrafo único. As Advocacias Setoriais poderão solicitar, sempre que haja necessidade de serviço e interesse público que o justifique, a prestação, por qualquer outra unidade de Advocacia Setorial e/ou Procuradorias Especializadas, de auxílio no desempenho das próprias atividades, cabendo a decisão final ao Procurador-Geral do Estado. CAPÍTULO V DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL Art. 17. São atribuições do Chefe da Comunicação Setorial: I – assistir o Titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação; II – acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando "releases", "clippings" e cartas à imprensa; III – colaborar com as áreas da Secretaria em assuntos relativos à manutenção de relações com órgãos públicos e privados de interesse da Pasta; IV – criar e manter canais de comunicação com a mídia e a sociedade; V – criar e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos; VI – elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa; VII – elaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado; VIII – criar e gerir o sítio da Secretaria (internet) colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade; IX – articular as atividades de comunicação da Secretaria e de suas entidades vinculadas com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado; X – gerir os canais de comunicação com a sociedade; XI – viabilizar a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria; XII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário; XIII – despachar diretamente com o Secretário; XIV – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; XV – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário. CAPÍTULO VI DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS Art. 18. São atribuições do Superintendente de Gestão, Planejamento e Finanças: I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa, no âmbito de sua atuação; II – supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades de gestão de pessoas, da tecnologia da informação, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento, bem como dar suporte operacional para as demais atividades; III – coordenar as atividades do Vapt-Vupt Ambiental, conforme o padrão estabelecido pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento; IV – promover e garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da Secretaria; V – coordenar a formulação dos planos estratégicos e do Plano Plurianual (PPA), como também a proposta orçamentária, o acompanhamento e avaliação dos resultados da Pasta; VI – garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle; VII – supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Pasta; VIII – colaborar e acompanhar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Secretaria; IX – coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do Órgão; X – supervisionar e acompanhar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades do Órgão; XI – coordenar as atividades referentes a cobrança de multas e taxas; XII – avaliar o desempenho da arrecadação da SEMARH; XIII – supervisionar e acompanhar as atividades relativas à Tecnologia da Informação; XIV – acompanhar os resultados financeiros do fundo ligado à Pasta; XV – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário; XVI – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; XVII – despachar diretamente com o Secretário; XVIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário. CAPÍTULO VII DO SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HÍDRICOS Art. 19. São atribuições do Superintendente de Recursos Hídricos: I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II – dirigir a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos; III – desenvolver, em cooperação com órgãos e entidades encarregados de estabelecer a Política Estadual de Recursos Hídricos, as funções técnicas e administrativas necessárias à utilização racional dos recursos hídricos das bacias hidrográficas do Estado, objetivando seu aproveitamento múltiplo, racional e integrado; IV – coordenar a elaboração dos programas parciais, anuais e plurianuais relacionados aos recursos hídricos; V – programar e controlar a implementação da política estadual de recursos hídricos; VI – promover e coordenar levantamento, análise e processamento de dados hidrológicos; VII – coordenar os trabalhos de avaliação, cadastramento e supervisão do aproveitamento múltiplo e integrado dos recursos hídricos do Estado; VIII – cumprir e fazer cumprir a legislação referente a recursos hídricos de domínio estadual; IX – analisar e preparar pareceres conclusivos quanto a processos relativos a direito de uso de recursos hídricos sob domínio do Estado, seja captação ou lançamento em efluente; X – promover, respeitando a área da competência de outros órgãos ou entidades, o controle dos aspectos quantitativos e qualitativos do uso de águas superficiais e subterrâneas sob domínio estadual; XI – dirigir o funcionamento do Sistema Integrado de Gerenciamento dos Recursos Hídricos de maneira a torná-lo eficaz no cumprimento de seu objetivo; XII – promover estudos referentes a uso de recursos hídricos sob domínio do Estado de Goiás; XIII – coordenar as atividades relativas à concessão de outorga, no âmbito de sua competência; XIV - coordenar as ações para a criação e implementação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos de Goiás – FERHGO; XV – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; XVI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário; XVII – despachar diretamente com o Secretário; XVIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário. CAPÍTULO VIII DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E PROTEÇÃO AMBIENTAL Art. 20. São atribuições do Superintendente de Gestão e Proteção Ambiental: I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II – administrar e coordenar as atividades do Cadastro Ambiental Rural – CAR; III – planejar, programar, coordenar, analisar e avaliar as atividades pertinentes à política de gestão e proteção dos recursos ambientais e de controle da poluição, na esfera da competência da Superintendência, observando a legislação pertinente; IV – coordenar projetos visando ao desenvolvimento de formatos ambientalmente sustentáveis de produção econômica; V – articular-se com o setor industrial para o desenvolvimento de ações voltadas a uma produção industrial mais limpa; VI – manter contatos com dirigentes de instituições públicas e privadas, visando à integração de ações que contribuam para uma melhor qualidade ambiental no Estado; VII – coordenar a implantação de programas de parceria com os municípios, visando à integração com todos os segmentos civis organizados; VIII – coordenar a implantação e manutenção da Bolsa de Resíduos Industriais e de sistemas de certificação ambiental; IX – participar da elaboração das diretrizes políticas voltadas para o setor ambiental, bem como da formulação de planos, programas e projetos que auxiliem no alcance dos objetivos específicos da Secretaria; X – analisar e preparar pareceres conclusivos quanto aos processos relacionados à Política Estadual de Educação Ambiental; XI – responsabilizar-se pela participação na elaboração do zoneamento ecológico-econômico do Estado; XII – supervisionar o mapeamento, inventário e monitoramento da cobertura vegetal e fauna silvestre; XIII – responsabilizar-se pelas ações de proteção da fauna e da flora do Estado de Goiás; XIV - analisar e preparar pareceres conclusivos sobre a viabilidade da participação da SEMARH em atividades desenvolvidas por outras instituições; XV – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; XVI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário; XVII - despachar diretamente com o Secretário; XVIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário. CAPÍTULO IX DO SUPERINTENDENTE DE LICENÇA AMBIENTAL Art. 21. São atribuições do Superintendente de Licença Ambiental: I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II – planejar e coordenar análise ambiental, avaliação de impactos ambientais, bem como atividades relativas ao controle da poluição e degradação ambiental e ao uso do solo, no âmbito do Estado de Goiás; III – instruir e articular os processos de licenciamento de atividades e empreendimentos, consideradas efetiva e potencialmente, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, conforme as leis ambientais; IV – manifestar-se nos processos de licenciamento e autorização de atividades e empreendimentos efetivamente ou potencialmente poluidores, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; V - definir a agenda e demais aspectos relacionados com as audiências públicas relativas a licenciamento dos empreendimentos e das atividades para os quais foram exigidos apresentação do Estudo de Impacto Ambiental – EIA –, respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA- e Estudos Integrados de Bacia Hidrográficas – EIBH; VI - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário; VII – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; VIII – elaborar, participar e propor políticas relativas ao controle da poluição, à avaliação de impactos ambientais, ao controle e à análise dos resíduos sólidos e líquidos; IX – despachar diretamente com o Secretário; X – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas pelo Secretário. CAPÍTULO X DO SUPERINTENDENTE DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO Art. 22. São atribuições do Superintendente de Unidades de Conservação: I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II – dirigir a implantação, coordenação e o controle do Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC; III – propor a criação de unidades de conservação estaduais; IV – promover a implantação e gestão das Unidades de Conservação estaduais; V – estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para a criação, implantação e gestão de unidades de conservação; VI – coordenar a identificação e propor medidas de manejo das áreas prioritárias para conservação da biodiversidade no Estado de Goiás; VII – dirigir a aplicação dos recursos financeiros provenientes de compensação ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental; VIII – incentivar a pesquisa científica objetivando a conservação da biodiversidade, o manejo de unidades de conservação e o manejo sustentável da fauna e flora, dentre outros; IX – manifestar-se nos processos de licenciamento e autorização de atividades e empreendimentos efetivamente ou potencialmente poluidores, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, nas Unidades de Conservação estaduais e/ou suas zonas de amortecimento; X - coordenar os trabalhos de avaliação, cadastramento e supervisão do aproveitamento múltiplo e integrado dos recursos naturais das unidades de conservação; XI - promover a execução das atividades de manutenção e vigilância das instalações das Unidades de Conservação; XII – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; XIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário; XIV – despachar diretamente com o Secretário XV - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário. CAPÍTULO XI DO SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE AMBIENTAL Art. 23. São atribuições do Superintendente de Qualidade Ambiental: I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II – garantir a fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras dos recursos naturais do Estado de Goiás; III – coordenar ações que objetivem a elaboração e execução do Plano Anual de Fiscalização, bem como, no âmbito de sua competência, aquelas que estimulem a utilização racional dos recursos ambientais do Estado; IV – coordenar ações que visem à fiscalização quanto à inscrição no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais; V – coordenar as ações de fiscalização e auditoria ambientais; VI – promover a coordenação e supervisão das atividades de preservação, conservação, pesquisa e uso sustentável da biodiversidade, no Estado de Goiás; VII – promover a execução das atividades de prevenção e controle de incêndios florestais, exceto nas unidades de conservação administradas pelo Estado de Goiás; VIII – coordenar a execução de ações de emergência e segurança ambiental; IX – promover a execução das atividades de manutenção e vigilância dos postos de fiscalização da Pasta; X – promover o monitoramento da qualidade da água, do ar e dos demais recursos ambientais do Estado de Goiás; XI – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; XII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário; XIII – coordenar as atividades técnicas relativas ao controle da poluição, avaliação de impactos ambientais e ao de análise dos resíduos sólidos e líquidos; XIV – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário; XV – despachar diretamente com o Secretário. TÍTULO V DA GESTÃO ESTRATÉGICA Art. 24. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos atuará conforme as diretrizes estabelecidas na agenda estratégica governamental, seguindo os princípios da gestão por resultados. Art. 25. A gestão deverá pautar-se pela inovação, dinamismo e empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos clientes-cidadãos e na correta aplicação dos recursos públicos. Art. 26. As ações decorrentes das atividades da Secretaria deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar agregação de valor. TÍTULO VI DISPOSIÇÃO FINAL Art. 27. Serão fixadas em Regimento Interno, pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, as competências e as atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Secretaria de Gestão e Planejamento, conforme o disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-11-2014. |