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Decreto nº 5.899, de 9 de fevereiro de 2004

Regulamenta a Lei no 14.241, de 29 de julho de 2002 e dá outras providências.

Em vigorData: 09/02/2004Fonte: Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás)
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Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria


DECRETO No 5.899, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2004.
- Revogado pelo Decreto no 8.366, de 20-05-2015, art. 14.


Regulamenta a Lei no 14.241, de 29 de julho de 2002 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei no 14.241, de 29 de julho de 2002, e o que consta do Processo no 23795883,

D E C R E T A:

Art. 1o Para a efetiva aplicação das medidas de proteção à fauna silvestre no Estado de Goiás, previstas na Lei 14.241, de 29 de julho de 2002, compete:

I - à Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos:

a) estabelecer programas especiais para a viabilização de recursos destinados à implantação de unidades de conservação específicas, que tenham por objetivo garantir a proteção da fauna silvestre e a realização de pesquisas científicas;

b) divulgar, semestralmente, a lista das espécies da fauna silvestre goiana ameaçadas de extinção.

II - à Agência Goiana do Meio Ambiente:

a) a expedição de licenças, autorizações e pareceres técnicos exigidos pela Lei no 14.241, de 29 de julho de 2002;

b) autorizar, excepcionalmente, a captura ou a coleta de exemplares da fauna silvestre goiana, para a pesquisa ou para a utilização como matrizes nos criadouros de animais silvestres que possuem projeto conservacionista, mesmo que tenham finalidade comercial;

c) estabelecer, na hipótese de empreendimento de significativo impacto ambiental, o grau de impacto a ser considerado para os fins da compensação prevista no art. 10 da norma ora regulamentada;

d) definir, por meio de Portaria de seu Presidente, a fórmula de cálculo e os valores para a cobrança da Taxa de Licenciamento para Utilização de Recursos da Fauna, prevista no art. 13 da Lei 14.241/2002;

e) aplicar as multas e demais sanções previstas na legislação vigente;

f) desenvolver práticas conservacionistas.

III - Ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm, por meio de Resolução:

a) definir os procedimentos e critérios a serem adotados na análise dos pedidos de licenciamento ou de autorização previstos em Lei;

b) definir e reajustar, periodicamente, os valores das multas a serem aplicadas de conformidade com a Lei no 14.241/2002, respeitado o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

Art. 2o O Presidente da Agência Goiana de Meio Ambiente, por meio de Portaria, instituirá uma Câmara de Compensação Ambiental, composta de forma paritária por representantes de sua Pasta e da SEMARH, com a finalidade de propor a aplicação da compensação ambiental.

§ 1o Para a fixação do valor da compensação ambiental prevista no art. 10 da Lei no 14.241/2002, serão considerados os impactos negativos, não-mitigáveis e passíveis de risco para a fauna silvestre goiana.

§ 2o Os percentuais serão fixados gradualmente, a partir de um por cento do custo total previsto para a implantação do empreendimento, considerando-se a amplitude dos impactos gerados.

§ 3o A definição do valor e da destinação dos recursos voltados à compensação ambiental prevista no § 1o dar-se-á em processo único e de forma integrada àquelas previstas pela Resolução no 02/96, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, e pela Lei no 14.247, de 29 de julho de 2002.

§ 4o A aplicação da compensação ambiental deverá ser submetida à aprovação do Titular do órgão licenciador.

§ 5o Os recursos arrecadados com a compensação ambiental serão aplicados, preferencialmente, na implantação e gestão de unidades de conservação.

§ 6o A compensação ambiental prevista na caput deste artigo não se confunde com as medidas mitigadoras estabelecidas no EIA-RIMA dentro do processo de avaliação de impacto ambiental para fins de licenciamento do empreendimento considerado.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 9 de fevereiro de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Paulo Souza Neto


(D.O. de 12-2-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-2-2004.

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