Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.
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DECRETO Nº 5.159, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999.
| Institui o Programa de Descentralização das Ações Ambientais no Estado de Goiás. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n° 17078245, D E C R E T A : Art. 1º - Fica instituído o programa de Descentralização das Ações Ambientais no Estado de Goiás, sob a supervisão da Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação, através da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO, visando à descentralização das atividades de preservação efetiva dos recursos ambientais, mediante a utilização dos meios e instrumentos gerados por este Programa. Art. 2º - O Programa de Descentralização das Ações Ambientais no Estado de Goiás tem por objetivos: I - a descentralização e a gestão ambiental compartilhada nos municípios do Estado de Goiás, pelo estabelecimento de parceira da FEMAGO com as prefeituras municipais e órgãos da administração estadual; II - a melhoria do atendimento aos usuários dos serviços de fiscalização e licenciamento da FEMAGO, através do atendimento local às demandas ambientais das diferentes fases dos empreendimentos e das atividades econômicas; III - o fomento da criação de instituições municipais de meio ambiente, através do repasse de competências, recursos financeiros e meios materiais aos municípios; IV - a intensificação da fiscalização do uso dos recursos naturais e das atividades potencialmente poluidoras, pela ação de agentes locais, visando coibir as ações de degradação ambiental; V - a participação da sociedades na defesa do meio ambiente pela criação e pelo fortalecimento dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente; VI - o treinamento e a reciclagem técnica dos recursos humanos oriundos dos quadros do funcionalismo municipal e estadual para atuação nas ações de preservação ambiental; VII - a regionalização e multiplicação dos programas de educação ambiental, privilegiando a discussão e conscientização da problemática ambiental de cada município; VIII - a economia de recursos públicos e eliminação de duplicidade de ações, evitando conflito de competência e dualidade de atividades entre os municípios e os diferentes órgãos da administração estadual; IX - o apoio técnico às iniciativas do Ministério Público pela agilização das vistorias e dos relatórios técnicos em cada comarca. Art. 3º - São instrumentos do Programa ora instituído: I - a celebração de convênios de cooperação técnica específicos entre FEMAGO, prefeituras municipais e órgãos da administração estadual, com a interveniência da Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da habitação; II - o programa contínuo de treinamento e reciclagem sob responsabilidade da FEMAGO, objetivando formar e atualizar funcionários das prefeituras municipais e órgãos estaduais para atuação nas atividades de gestão ambiental; III - o repasse de recursos financeiros, de materiais permanentes e de consumo pela FEMAGO, limitado a 50% (cinqüenta por cento) dos valores efetivamente arrecadados em cada município com a emissão de licenças ambientais, na forma definida em cada convênio de cooperação técnica; IV - a criação e o fortalecimento dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente e Fundo Municipal do Meio Ambiente, sob a responsabilidade das prefeituras municipais conveniadas e com a cooperação da FEMAGO e da Secretaria do meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação; V - a elaboração e implementação da legislação municipal de meio ambiente, sob a responsabilidade das prefeituras municipais conveniadas e com a cooperação da FEMAGO e da Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação. Art. 4º - Os recursos necessários à implantação do Programa de Descentralização das Ações Ambientais do Estado de Goiás correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à FEMAGO no Orçamento Geral do Estado. Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 1999, 111º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 07-01-2000) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.01.2000. |