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Decreto nº 4.622, de 15 de janeiro de 1996

Outorga competência à Secretaria da Fazenda para a prática dos atos que especifica

RevogadaData: 15/01/1996Fonte: Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás)
Fonte oficial ↗PDF oficial ↗

Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 4.622, DE 15 DE JANEIRO DE 1996.
- Revogado pelo Decreto nº 4.940, de 19-8-1998.

Outorga competência à Secretaria da Fazenda para a prática dos atos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,

DECRETA:

Art. 1º - Fica provisoriamente outorgada à Secretaria da Fazenda competência para inspecionar, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, os empenhos e pagamentos de despesas, para efeito de certificar a legalidade de cada ato, inclusive a conformidade de sua realização com as respectivas disponibilidade orçamentárias existentes.

Parágrafo único – A competência de que trata este artigo será exercida pela Secretaria da Fazenda até que seja organizado, de forma integrada, o sistema de controle interno dos Poderes constituídos do Estado.

Art. 2º - A partir da vigência deste decreto, nenhuma ordem de compra ou serviço será emitida e nenhum pagamento será efetuado ou contabilizado na administração direta, autárquica e fundacional sem que seja à vista do certificado de regularidade expedido pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º - Para cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos interessados deverão encaminhar os processos de despesas à Secretaria da Fazenda, após a emissão da respectiva nota de empenho e ordem de pagamento.

§ 2º - A tramitação dos processos de pagamento de pessoal têm preferência sobre a de quaisquer outros em todas as suas fases.

Art. 3º - Ficam ainda temporariamente sujeitos à inspeção da Secretaria da Fazenda, antes de sua prática e restritamente aos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, os atos relativos a operação, abertura, classificação, distribuição e redistribuição de crédito.

Art. 4º - Os órgãos de que trata o artigo anterior deverão indicar um servidor para dar encaminhamento e solução às providências determinadas pela Secretaria da Fazenda no âmbito de sua competência.

Art. 5º - A realização de qualquer despesa sem a observância do disposto neste decreto será considerada de responsabilidade pessoal de quem a tiver autorizado.

Art. 6º - O cumprimento das prescrições deste decreto não exime o ordenador da despesa e os demais responsáveis pela gestão financeira e orçamentária das sanções cabíveis, pelos atos e fatos supervenientes que caracterizarem dolo, má-fé ou malversação do dinheiro público.

Art. 7º - Fica designado o Assessor AÉLSON NASCIMENTO para coordenar os trabalhos que deverão ser executados para o efetivo cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de janeiro de 1996, 108º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Nelson Siqueira
José Luiz Celestino de Oliveira
José Sebba Junior
Robledo Eurípedes Vieira de Resende
Terezinha Vieira dos Santos
Romilton Rodrigues de Moraes
Virmondes Borges Cruvinel
Erivan Bueno de Morais
Ovídio Antônio de Ângelis
Carlos Hassel Mendes da Silva
Pedro Pinheiro Chaves
Euler Lázaro de Morais
Ricardo Yano
Josias Gonzaga Cardoso
Antonino Camilo de Andrade
Benjamin Beze Junior
Gean Carlo Carvalho
Antônio Lorenzo Filho

(D.O. de 17-01-1996)


Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-01-1996.

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