| Outorga competência à Secretaria da Fazenda para a prática dos atos que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, DECRETA: Art. 1º - Fica provisoriamente outorgada à Secretaria da Fazenda competência para inspecionar, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, os empenhos e pagamentos de despesas, para efeito de certificar a legalidade de cada ato, inclusive a conformidade de sua realização com as respectivas disponibilidade orçamentárias existentes. Parágrafo único – A competência de que trata este artigo será exercida pela Secretaria da Fazenda até que seja organizado, de forma integrada, o sistema de controle interno dos Poderes constituídos do Estado. Art. 2º - A partir da vigência deste decreto, nenhuma ordem de compra ou serviço será emitida e nenhum pagamento será efetuado ou contabilizado na administração direta, autárquica e fundacional sem que seja à vista do certificado de regularidade expedido pela Secretaria da Fazenda. § 1º - Para cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos interessados deverão encaminhar os processos de despesas à Secretaria da Fazenda, após a emissão da respectiva nota de empenho e ordem de pagamento. § 2º - A tramitação dos processos de pagamento de pessoal têm preferência sobre a de quaisquer outros em todas as suas fases. Art. 3º - Ficam ainda temporariamente sujeitos à inspeção da Secretaria da Fazenda, antes de sua prática e restritamente aos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, os atos relativos a operação, abertura, classificação, distribuição e redistribuição de crédito. Art. 4º - Os órgãos de que trata o artigo anterior deverão indicar um servidor para dar encaminhamento e solução às providências determinadas pela Secretaria da Fazenda no âmbito de sua competência. Art. 5º - A realização de qualquer despesa sem a observância do disposto neste decreto será considerada de responsabilidade pessoal de quem a tiver autorizado. Art. 6º - O cumprimento das prescrições deste decreto não exime o ordenador da despesa e os demais responsáveis pela gestão financeira e orçamentária das sanções cabíveis, pelos atos e fatos supervenientes que caracterizarem dolo, má-fé ou malversação do dinheiro público. Art. 7º - Fica designado o Assessor AÉLSON NASCIMENTO para coordenar os trabalhos que deverão ser executados para o efetivo cumprimento das disposições deste decreto. Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de janeiro de 1996, 108º da República. LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA Nelson Siqueira José Luiz Celestino de Oliveira José Sebba Junior Robledo Eurípedes Vieira de Resende Terezinha Vieira dos Santos Romilton Rodrigues de Moraes Virmondes Borges Cruvinel Erivan Bueno de Morais Ovídio Antônio de Ângelis Carlos Hassel Mendes da Silva Pedro Pinheiro Chaves Euler Lázaro de Morais Ricardo Yano Josias Gonzaga Cardoso Antonino Camilo de Andrade Benjamin Beze Junior Gean Carlo Carvalho Antônio Lorenzo Filho (D.O. de 17-01-1996) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-01-1996. |