| Dispõe sobre o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 8318182, DECRETA: Art. 1º - O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente (art. 1º, parágrafo único, letra "b", do Decreto nº 3.800, de 09 de junho de 1992), é Órgão consultivo e de deliberação coletiva, com sede nesta Capital e jurisdição em todo território goiano, com a finalidade de formular a política estadual de proteção dos recursos naturais e da preservação do meio ambiente. Art. 2º - Integram o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm: I - como membros natos: a) o Secretário de Saúde e Meio Ambiente, que o presidirá; b) o Superintendente de Meio Ambiente da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, como Vice-Presidente; c) o Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente, que atuará como Secretário Executivo e substituto do Presidente e Vide-Presidente, em suas ausências e impedimentos; d) os Secretários de Indústria e Comércio, de Educação, Cultura e Desporto, de Agricultura e Abastecimento e do Planejamento e Desenvolvimento Regional; e) os Diretores de turismo da Secretaria de Indústria e Comércio e de Minas e Energia da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional; f) os Presidentes da Metais de Goiás S/A e da Saneamento de Goiás S/A; g) o Comandante do Batalhão Florestal da Polícia Militar; h) o Procurador-Geral de Justiça; j) o Prefeito do Município de Goiânia; II - como membros designados: a) 1 (um) representante do Poder Legislativo estadual; b) 3 (três) representantes de associações de classe e de defesa do meio ambiente, legalmente constituídas, de livre escolha do Governador; c) 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Goiás; d) 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Goiás; e) 1 (um) representante da Associação Goiana dos Municípios - AGM; f) 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado de Goiás e do Distrito Federal; g) 1 (um) representante da Universidade Católica e 1 (um) representante da Universidade Federal de Goiás; i) 1 (um) representante da União dos Vereadores de Goiás; j) 1 (um) representante do Ministério do Meio Ambiente; - Acrescida pelo Decreto nº 4.005, de 23-6-1993. § 1º - Os Conselheiros a que se refere o inciso II deste artigo serão designados, com os respectivos suplentes, por ato do Chefe do Poder Executivo. § 2º - Os suplentes dos membros natos serão por estes designados. § 3º - Os membros do Conselho não perceberão qualquer vantagem remuneratória pelo exercício de suas funções que serão consideradas como serviço público relevante. § 4º - O tempo de mandato dos membros designados será de 2 (dois) anos, permitida a recondução. § 5º - O Conselho reunir-se-á em sua sede, nesta cidade de Goiânia, ordinariamente a cada 3 (três) meses e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros. § 6º - Todas as sessões serão públicas. § 7º - O Plenário do CEMAm reunir-se-á com a presença mínima da metade e mais um de seus integrantes, deliberando por maioria simples. § 8º - A pauta das reuniões será organizada e distribuída pela Secretária Executiva, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Art. 3º - Compete ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm: I - assessorar o Governador do Estado, na formulação da política estadual de proteção dos recursos naturais e da preservação do meio ambiente, nos termos do que dispõe o Capítulo V do título V da Constituição do Estado; II - baixar as normas de sua competência, necessárias à regulamentação, a nível estadual, das resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA; III - estabelecer, mediante proposta, da FEMAGO, normas, critérios e padrões relativos à manutenção da qualidade ambiental e ao uso de recursos ambientais; IV - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e dos possíveis impactos ambientais, causados por projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como as entidades privadas, as informações indispensáveis ao exame da matéria; V - decidir como última instância administrativa, em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pela FEMAGO, segundo a legislação ambiental em vigor; VI - determinar, mediante representação da FEMAGO, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Estadual, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamentos em estabelecimentos de créditos mantidos ou controlados pelo Estado; VII - aprovar planos de trabalho, programas especiais e relatórios de atividades da FEMAGO; VIII - acompanhar e avaliar periodicamente a eficácia da execução da Política Estadual do Meio Ambiente, promovendo as medidas necessárias à sua atualização ou correção de eventuais desvios; IX - estabelecer as demais normas operacionais necessárias à aplicação das políticas e diretrizes governamentais relativas ao meio ambiente, ou recomendar o seu estabelecimento nos casos em que a competência, para tanto, pertencer a outros órgãos. Parágrafo único - As decisões ou resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm - serão submetidas à homologação do Governador e só produzirão efeitos após publicadas no diário Oficial do Estado. Art. 4º - A função executiva, complementar à função deliberativa e normativa do Conselho Estadual do Meio Ambiente, será exercida pela Fundação Estadual do Meio Ambiente, sob a coordenação da Secretaria de Saúde e meio Ambiente, conforme se dispuser em regulamento. Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de junho de 1992, 104° da República. IRIS REZENDE MACHADO Ronei Edmar Ribeiro Benjamin Beze Júnior Flávio Rios Peixoto da Silveira Múcio Bonifácio Guimarães (D. O. de 6-7-1992) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 6-7-1992. |