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Resolução CEMAm nº 107, de 4 de agosto de 2021

Dispõe sobre as atividades de impacto local de competência dos Municípios, fixa normas gerais de cooperação federativa nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente e ao combate da poluição em qualquer de suas formas, conforme previsto na Lei Complementar n° 140/2011, e na Lei Estadual nº 20.694 de 26 de dezembro de 2019 e dá outras providências.

RevogadaData: 04/08/2021Fonte: Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás)
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Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.


Resolução CEMAm nº 107, de 04 de agosto de 2021.

- Revogada pela Resolução CEMAm nº 166, de 03 de agosto de 2022

Dispõe sobre as atividades de impacto local de competência dos Municípios, fixa normas gerais de cooperação federativa nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente e ao combate da poluição em qualquer de suas formas, conforme previsto na Lei Complementar n° 140/2011, e na Lei Estadual nº 20.694 de 26 de dezembro de 2019 e dá outras providências.​

O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CEMAm, no uso de suas atribuições conferidas pelos incisos III, IV e V do art. 8º da Lei Estadual nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019 e pela alínea “a” do inciso XIV do artigo 9º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam estabelecidas, para fins desta Resolução, as seguintes definições:

I - impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que afetem direta ou indiretamente a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais;

II - impacto ambiental de âmbito local: o impacto ambiental, real ou potencial, que tiver incidência exclusivamente pontual, assim considerado aquele que não seja capaz de se estender para além do território municipal, seja por via terrestre, aquática, superficial ou subterrânea, ou por via aérea;

III - órgão ambiental municipal capacitado para o licenciamento: aquele criado por lei municipal, com atribuições para desempenhar as ações administrativas em matéria ambiental, que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número e qualificação compatível com a demanda das ações administrativas e suas respectivas complexidades, voltadas à fiscalização e à análise e concessão das licenças ambientais;

VI - Consórcio Público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº 11.107/2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.

Art. 2º - A caracterização da capacitação para o licenciamento ambiental, no exercício da competência municipal atinente ao impacto de âmbito local, se dará por meio da definição da complexidade ambiental da atividade ou empreendimento, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, subdivididos em 02 (dois) níveis correspondentes, em ordem crescente, conforme o estabelecido no Anexo Único desta Resolução.

§ 1º - O Anexo Único representa a lista de atividades ou empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental, a ser adotada uniformemente em todo o Estado de Goiás, pelos órgãos estadual e municipais de meio ambiente, conforme o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei 20.694, de 26 de dezembro de 2019.

§ 2º - Os municípios poderão, por resolução de seus conselhos municipais de meio ambiente, estabelecer outras atividades passíveis de licenciamento ambiental complementares ao rol de tipologias de que trata o Anexo Único do Decreto 9.710/2020 e Anexo desta Resolução, desde que consideradas de impacto local, por Resolução específica deste CEMAm, exclusivamente de competência do município instituidor e observado o disposto no §3º do art. 8º desta Resolução.

§ 3º – O CEMAm encaminhará anualmente ao chefe do Poder Executivo Estadual a relação de atividades para análise e revisão do rol de tipologias licenciáveis constantes do Anexo Único do Decreto Estadual n.º 9.710/2020.

§ 4º - Na composição da equipe técnica, responsável pela análise do licenciamento ambiental, o órgão licenciador deverá levar em consideração as características do ecossistema onde o empreendimento está localizado.

§ 5º - As atividades passíveis de registro eletrônico estabelecidas no art. 27 do Decreto 9.710/2020 serão de competência municipal equivalente ao nível 1.

Art. 3º - A capacitação municipal para o exercício das ações administrativas decorrentes da competência para o licenciamento ambiental observará o atendimento dos seguintes parâmetros e requisitos a serem considerados concomitantemente:

I – possuir legislação ou norma municipal que discipline os procedimentos do licenciamento e da fiscalização de empreendimentos ou atividades de impacto local, de acordo com a legislação vigente;

II - ter implementado e estar em funcionamento o Conselho Municipal de Meio Ambiente assim considerado aquele que tenha suas atribuições e composição previstos em leis e regulamentos, assegurada a participação social de no mínimo, 50% de entidades não governamentais, e desde que possua regimento interno aprovado e previsão de reuniões ordinárias;

III - possuir equipe técnica multidisciplinar para análise dos requerimentos de licenciamento ambiental segundo as proporções abaixo definidas:

a) Até 30.000 habitantes – número mínimo de 2 (dois) analistas para licenciamento no nível 1 e número mínimo de 3 (três) analistas para licenciamento nível 2;

b) De 30.001 a 100.000 habitantes – número mínimo de 3 (três) analistas para licenciamento no nível 1 e número mínimo de 4 (quatro) analistas para licenciamento nível 2;

c) De 100.001 a 200.000 habitantes – número mínimo de 4 (quatro) analistas para licenciamento no nível 1 e número mínimo de 5 (cinco) analistas para licenciamento nível 2;

d) Acima de 200.001 – número mínimo de 5 (cinco) analistas, possibilidade de licenciamento nos níveis 1 e 2.

IV – na formação da equipe técnica o órgão municipal deverá dispor de equipe mínima de profissionais, próprios ou à disposição deste, com formação de nível superior nas áreas multidisciplinares relacionadas às questões ambientais, considerando engenharias, agronomia, geociências, biologia, medicina veterinária e a zootecnia, podendo contar com apoio da assessoria jurídica e socioeconômica do município, devendo os profissionais envolvidos demonstrarem capacitação mínima de 60 horas para o nível 1 e 120 horas para o nível 2, ou prever proposta de capacitação no processo de adequação, de acordo com os prazos previstos no art. 7º;

V – observar o Anexo Único desta Resolução quanto às tipologias de empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental, no nível em que o município estiver habilitado;

VI - ter implantado Fundo Municipal de Meio Ambiente, através de lei, dotação orçamentária e conta bancária, com o objetivo de desenvolver projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da população, bem como estruturar ou propiciar as ações do órgão municipal de meio ambiente;

VII - ficam as prefeituras obrigadas a estimular as equipes de seus órgãos ambientais a participarem de cursos de capacitação na área de licenciamento ambiental, periodicamente;

§ 1º - A fiscalização ambiental, por se tratar de poder de polícia, será exercida, exclusivamente, pelo próprio município, através de seus respectivos servidores efetivos, com atribuições legais para a investidura no cargo de fiscal, mediante aprovação em concurso público, em número compatível com as demandas do licenciamento ambiental.

§ 2º A população do município será considerada conforme último censo demográfico ou estimativa anual de população definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE;

§3º A capacitação de que trata o inc. IV poderá ser substituída pela demonstração de que o profissional realiza atividades de licenciamento ambiental, vinculado a órgãos municipais ou estadual por mais de 2 (dois) anos.

Art. 4º Conforme o disposto na Lei Complementar nº 140 de 2011, os municípios, como entes federativos, podem se valer dos seguintes instrumentos para o exercício das suas competências para o licenciamento ambiental:

I - formação de consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;

II - celebração de convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal;

III - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos em lei.

Art. 5º - Os municípios poderão reunir-se em consórcios públicos para o exercício das competências municipais para o licenciamento ambiental das atividades de impacto local, desde que observada a Lei nº 11.107/2005, regulamentada pelos Decretos Federais 6.107/2017, 13.822/2019 e 10.243/2020, que dispõem sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.

§ 1º - Nas hipóteses de formação de consórcios, o nível de competência para o licenciamento ambiental se dará pela estrutura administrativa que o consórcio for capaz de aportar ao grupo de municípios.

§ 2º - No caso de adesão a consórcio intermunicipal, cada município deve manter e declarar sua estrutura e capacidade individual, atendendo todos os requisitos definidos no art. 3º desta Resolução, exceto quanto ao nível de competência, que observará o disposto no §1º deste artigo;

§ 3º - Para o atendimento do número mínimo de integrantes da equipe técnica para as análises dos pedidos de licenciamento ambiental de impacto local, deverá ser adotado como referência o quantitativo e qualitativo de equipe previsto no art. 3º desta Resolução.

§ 4º - Os consórcios intermunicipais poderão prestar apoio técnico e operacional aos municípios, nas atividades de análise do licenciamento ambiental das atividades de impacto local e monitoramento, cabendo unicamente ao município a emissão dos respectivos atos.

§ 5º - Os autos de infração ambiental, no exercício da fiscalização de atividades potencial ou efetivamente poluidoras, mesmo no caso de formação de consórcios, serão lavrados exclusivamente por servidores efetivos ou detentores de cargos de chefia e direção, com atribuições legais para a investidura no cargo de fiscal, devidamente capacitados, podendo haver compartilhamento de pessoal no âmbito do consórcio.

Art. 6º - Não são consideradas como de impacto ambiental local, não podendo ser licenciadas pelos municípios, as atividades e empreendimentos abaixo, mesmo que constantes do Anexo Único desta Resolução:

I - de competência da União, enumerados no inciso XIV e parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar Federal 140, de 08 de dezembro de 2011;

II - delegados pela União aos Estados, por instrumento legal ou convênio;

III - localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União ou pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs), nos termos do art. 12, e seu parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, obedecido em qualquer caso o plano de manejo da unidade de conservação, inclusive nas APAs;

IV – capazes de produzir impactos ambientais diretos que ultrapassem os limites territoriais do Município;

V – que produzirem lançamento de efluentes líquidos, gasosos ou particulados e ruídos nas seguintes condições:

quando a zona de mistura do efluente líquido lançado, conforme dispuser a outorga de lançamento, ultrapassar os limites do território municipal; quando, em caso de acidentes com vazamentos, puder ocorrer o lançamento de efluentes contaminantes ao ambiente em quantidade capaz de ultrapassar os limites do território municipal, antes da diluição ou quando puderem alcançar mananciais de abastecimento público de outro município; quando a dispersão de poluentes decorrentes de efluentes gasosos ou particulados, inclusive odores fortes e persistentes, fétidos, pungentes, químicos, acres ou apodrecidos, lançados segundo os parâmetros legais, puder afetar pessoas ou comunidades de território municipal diverso; quando houver possibilidade de o empreendimento provocar rebaixamento de lençol freático, salvo quando instalado em área urbana definida em lei municipal; quando o empreendimento produzir qualquer natureza de efluentes ou efetuar no local, a disposição de resíduos tóxicos ou contaminantes cujo tempo de dissolução ou desintegração seja superior a 50 (cinquenta) anos, inclusive aterros sanitários; e quando o empreendimento produzir ruídos de alto incômodo que afetem pessoas ou comunidades de território municipal diverso.

VI – aterros sanitários;

VII – que implicarem na conversão do uso do solo, situação em que o empreendimento com licença de instalação do município, conforme a regra de competência para o licenciamento da atividade principal, poderá requerer, junto à SEMAD, a supressão da vegetação nativa, respeitado o disposto nos artigos 11 e 12 desta Resolução;

§ 1º - O Município habilitado em um dos dois níveis definidos no art. 3º e Anexo Único, conforme sua capacitação para o licenciamento ambiental, em verificando que a atividade ou empreendimento provoca ou é capaz de provocar impactos ambientais que se estendam para além do território municipal, seja por via terrestre, aquática, superficial ou subterrânea ou por via aérea, deverá se dar por incompetente e remeter o pedido à Secretaria de Meio Ambiente do Estado de Goiás ou ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, quando a competência for federal.

§ 2º a Supressão vegetal em área urbana, para fins exclusivos de parcelamento do solo, será autorizada pelo município, vinculado ao licenciamento ambiental da atividade principal, vedado o transporte e comercialização do material lenhoso.

§ 3º Para fins do § 2º, em caso de transporte e comercialização do material lenhoso prevalecerá o disposto no inciso VII do caput deste artigo.

Art. 7º – Como regramento do enquadramento às disposições da Lei nº 20.694/2019, os municípios deverão, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Resolução, declarar ao CEMAm o nível de gestão local para o exercício do licenciamento ambiental de atividades de impacto local, e a sua condição de atendimento atualizada, de acordo com as diretrizes para definição da capacidade técnica, conforme critérios e parâmetros definidos no art. 3º desta Resolução e em seu Anexo Único, observando-se uma das seguintes situações:

I – município com capacidade técnica para o licenciamento ambiental de atividades de impacto local que atende plenamente os critérios e diretrizes do art. 3º e Anexo Único, sem necessidade de adequação de quaisquer dos parâmetros.

II – município com capacidade técnica para o licenciamento ambiental de atividades de impacto local que atendem parcialmente os critérios e diretrizes do art. 3º e Anexo Único, sendo necessárias adequações, para as quais será concedido prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) ano, devidamente justificada a necessidade.

III – município sem capacidade técnica para o licenciamento ambiental de atividades de impacto local, necessitando da atuação supletiva imediata por parte do órgão gestor estadual até que seja providenciada a condição de funcionamento e capacidade técnica, para as quais será concedido prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) ano, devidamente justificada a necessidade.

§ 1º - Findo o prazo definido no caput e nos incisos, sem a devida manifestação do Município, a SEMAD deverá iniciar de forma imediata a atuação supletiva, nos termos dispostos nesta Resolução, sem prejuízo de comunicação ao ente federativo responsável, na pessoa do Prefeito Municipal, para fins de ciência inequívoca.

§ 2º O Município deverá encaminhar, ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, em conjunto com a declaração de que trata o caput, os documentos comprobatórios de sua condição, inclusive lista de servidores que atuarão no licenciamento ambiental

§ 3º Para os fins do disposto no inc. II do caput deste artigo, quando o município declarar que atende parcialmente os critérios e diretrizes do art. 3º e Anexo Único, somente poderão ser objeto de adequações o disposto nos inc. II e VI, bem como a capacitação dos profissionais de que trata o inc. IV do mesmo artigo;

Art. 8º - A Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás - SEMAD assumirá, em caráter supletivo, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 140/2011, a competência para licenciar as atividades e empreendimentos nas seguintes hipóteses:

I – em todos os municípios que não se manifestarem até o prazo previsto no caput do art. 7º, ou após a sua prorrogação;

II – em todos os municípios que se declararem sem capacidade para exercer o licenciamento ambiental, em qualquer nível;

III – em todos os níveis de competência em que o município não se declarar capacitado.

IV - constatada a incapacidade superveniente do município ou indícios de fraude nas informações e documentos encaminhados ao CEMAm.

§ 1° - Denúncias quanto à falta de estrutura física e de capacidade técnica dos órgãos municipais de meio ambiente e conflitos relacionados ao licenciamento ambiental de atividades de impacto local deverão ser encaminhadas à Corte de Conciliação de Licenciamento Ambiental de Atividades de Impacto Local, do CEMAm, que notificará, por qualquer meio de comunicação disponível, o ente responsável para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua defesa e propostas de adequação.

§ 2º - O não atendimento às notificações e deliberações da Corte de Conciliação de Licenciamento Ambiental de Atividades de Impacto Local será objeto de apreciação pelo Plenário do CEMAm, ficando o Município sujeito à suspensão da capacidade para licenciar atividades de impacto local, com a consequente atuação supletiva do órgão gestor de meio ambiente estadual.

§ 3º - Quando a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás - SEMAD assumir o Licenciamento em caráter supletivo, como previsto no inciso IV, licenciará somente as tipologias presentes no Anexo Único do Decreto 9.710/2020 e suas atualizações.

Art. 9º - O CEMAm deverá dar publicidade e manter atualizadas as relações dos municípios que manifestaram o nível da gestão local e daqueles que se manifestaram pela instauração da atuação supletiva do Estado através da página principal do sítio eletrônico da SEMAD, garantindo-se a toda a sociedade o acesso à informação.

Parágrafo único - O CEMAm deverá comunicar ao Centro de Apoio Operacional de Meio Ambiente – CAOMA, do Ministério Público do Estado de Goiás os casos de habilitação ou atuação supletiva da SEMAD nos municípios, sem prejuízo do compartilhamento da documentação pertinente.

Art. 10 - Na hipótese da permanência da não capacidade municipal, ao final do prazo estabelecido no inciso III do art. 7º, renova-se automaticamente a competência supletiva pela SEMAD, cabendo ao CEMAm comunicar ao Centro de Apoio Operacional de Meio Ambiente – CAOMA, do Ministério Público do Estado de Goiás, para as providências cabíveis.

Art. 11 - Ao órgão estadual de meio ambiente é facultado celebrar acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres com os Municípios, que disponham de equipe técnica habilitada, com a finalidade de delegação de competência para aprovar, em imóveis rurais, o manejo e a supressão vegetal nativa primária.

Art. 12 - A supressão de vegetação nativa primária para uso alternativo do solo será autorizada pelo ente federativo licenciador em conjunto com o licenciamento ambiental da atividade ou empreendimento que será instalado no local onde ocorrerá a supressão, observadas as normas da legislação federal e estadual pertinente, vinculado à integração do município à plataforma nacional de controle de atividades de supressão de vegetação nativa.

Art. 13 - No caso de licenciamento ambiental de duas ou mais tipologias ou atividades vinculadas ao mesmo empreendimento, adotar-se-ão os seguintes critérios de classificação:

I - o enquadramento será realizado pela atividade de maior classe no âmbito do mesmo empreendimento;

II – ao verificar que o conjunto das atividades ligadas ao empreendimento é capaz de provocar significativo impacto ambiental, serão enquadradas na Classe 6;

III – o órgão ambiental poderá reclassificar o enquadramento do empreendimento, inclusive para Classe 6, sempre que verificar a necessidade de que a avaliação dos impactos ambientais, segundo rito mais rigoroso, no caso concreto, seja necessária para evitar danos;

IV – o órgão ambiental poderá solicitar estudos complementares, caso necessário, inclusive EIA/RIMA ao empreendimento capaz de provocar significativo impacto ambiental mesmo quando enquadrado em classes inferiores à Classe 6, devendo ser adotado o procedimento previsto no art. 33, inc. II do Decreto 9.710/2020.

Parágrafo único - O órgão ambiental municipal ao verificar que o reenquadramento, pelo conjunto de atividades vinculadas ao mesmo empreendimento, observado o disposto no caput deste artigo, o mantém fora do nível para o qual o município se declarou habilitado, deverá promover o redirecionamento do (s) pedido (s) para o órgão ambiental competente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cientificando o interessado.

Art. 14 - Não será admitido o fracionamento de empreendimentos ou atividades vinculadas a um mesmo empreendimento para fins de enquadramento em classes menores ou para burlar a competência para o processamento do licenciamento ambiental.

Parágrafo único. O licenciamento ambiental concedido nas situações previstas no caput deste artigo será considerado nulo e não produzirá efeitos para quaisquer fins.

Art. 15 - O Órgão Ambiental Municipal ao detectar a formação de processo de licenciamento fora do seu âmbito de competência e/ou do nível da opção da gestão ambiental dará ciência inequívoca ao requerente do arquivamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de comunicação ao órgão competente.

Art. 16 – As eventuais dúvidas ou conflitos sobre o ente federativo competente para a realização do licenciamento ambiental serão objeto de deliberação por parte do CEMAm.

Art. 17 - O Estado deverá, em 1 (um) ano, desenvolver um Sistema Estadual de Licenciamento Ambiental, que será também disponibilizado aos Municípios, devendo ser providenciado por estes as necessárias customizações.

Parágrafo Único. Após o lançamento do Sistema Estadual de Licenciamento Ambiental, os Municípios que optarem por não aderir ao mesmo, terão até 60 (sessenta) dias para iniciar a disponibilização das informações referentes ao licenciamento, fiscalização e monitoramento ambiental no âmbito do município, junto ao Sistema Estadual.

Art. 18 - Os órgãos ambientais que já efetuem o licenciamento ambiental segundo as regras de competência até então vigentes, deverão dar andamento aos pedidos protocolados até a data de publicação desta Resolução, até emissão da primeira licença ou até a emissão da renovação de licença anterior concedida, ocasião em que será avaliado se houve perda de competência segundo os parâmetros ora estabelecidos, no Anexo Único, situação em que deverá ser efetuada a remessa do processo de licenciamento ambiental ao órgão ambiental competente.

Art. 19 - Fica criada a Corte de Conciliação de Licenciamento Ambiental de Atividades de Impacto Local, que terá como atribuições:

I – deliberar sobre conflitos de competências relacionados às licenças emitidas e/ou sobre a realização do licenciamento ambiental;

II – analisar e orientar quanto a adequações necessárias às estruturas dos órgãos municipais de meio ambiente, quanto à sua capacidade técnica e operacional, em atendimento aos critérios e diretrizes desta Resolução;

III – propor ao CEMAm adequações e aprimoramentos à Lista de atividades de impacto local; e

IV - propor ao CEMAm a atuação supletiva nas hipóteses listadas no art. 8º da presente Resolução.

§ 1º – O Plenário do CEMAm definirá, em resolução específica, as normas e critérios que orientarão os trabalhos da Corte de Conciliação de Licenciamento Ambiental de Atividades de Impacto Local, detalhando composição, procedimentos, prazos e demais questões necessárias ao seu funcionamento.

§ 2º - O mandato das instituições na Corte de Conciliação de Licenciamento Ambiental de Atividades de Impacto Local será de 2 (dois) anos, devendo ser indicado um representante titular, e o respectivo suplente.

§ 3º - Em caso de 02 (duas) ausências consecutivas, sem a apresentação de justificativa plausível, a Instituição perderá o assento na Corte de Conciliação, devendo o Plenário do CEMAm proceder nova indicação, para mandato de 2 (dois) anos.

§ 4º - As indicações de membros da Corte de Conciliação serão apreciadas pelo plenário do CEMAm, e formalizadas em resolução específica.

§ 5º - Os órgãos ambientais envolvidos em conflito quanto à competência em relação à emissão das licenças ambientais de atividades de impacto local, estão sujeitos à deliberação da Corte de Conciliação de Licenciamento Ambiental de Atividades de Impacto Local.

§ 6° - A Corte de Conciliação de Licenciamento Ambiental de Atividades de Impacto Local terá prazo de 30 (trinta) dias para decidir o conflito, a contar da data da realização da primeira reunião para tratar da matéria, podendo ser prorrogado até duas vezes por igual período, de acordo com a complexidade do caso.

§ 7° - Quando formalizada a demanda à Corte de Conciliação, até a sua decisão, fica suspensa a emissão da respectiva licença ambiental nos autos do processo objeto de conflito.

§ 8° - O processo de licenciamento objeto de conflito permanecerá em tramitação no órgão de origem até a deliberação final da Corte, devendo ser remetido ao órgão estadual ou municipal, em formato digital, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, de acordo com o resultado do julgamento da Corte de Conciliação.

Art. 20 - Os casos omissos desta Resolução serão resolvidos pelo CEMAm.

Art. 21 - Revoga-se a Resolução CEMAm nº 02 de 29 de julho de 2016.

Art. 22 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em GOIANIA - GO, aos 04 dias do mês de agosto de 2021.

ANDRÉA VULCANIS
Presidente
Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm

JOSÉ BENTO DA ROCHA
Secretário Executivo
Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm

Resolução CEMAm nº 107, de 04 de agosto de 2021
ANEXO ÚNICO

Dos critérios de enquadramento

Os empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente são enquadrados em seis classes que conjugam o porte e o potencial poluidor/degradador do meio ambiente, conforme disposto no art. 23 da Lei Estadual nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019 e na tabela abaixo:

PORTE DO EMPREENDIMENTO

POTENCIAL POLUIDOR

P

M

A

P

C1

C2

C4

M

C2

C3

C5

G

C4

C5

C6

Legenda: P = pequeno, M = médio, G = grande, A = alto e os números indicam a respectiva classe

TIPOLOGIA E PORTE DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Grupo/

Divisão

TIPOLOGIA

UNIDADE DE MEDIDA

PORTE

POTENCIAL POLUIDOR

COMPETÊNCIA

Nível 1

Nível 2

DIVISÃO A: AGRICULTURA, PECUÁRIA E FLORESTAS

Grupo A1: Conversão do uso do solo

A1.1

Conversão do uso do solo (ASV) em áreas de vegetação nativa, mesmo que campestre

Área (ha) a ser suprimida

Micro < 2

Pequeno ≥ 2 < 50

Médio ≥ 50 < 500

Grande ≥ 500

A

Somente a Conversão vinculada ao licenciamento municipal será autorizada pelos municípios, respeitado o disposto na resolução

A1.2

Abertura de acessos no interior de imóveis rurais para pesquisa mineral, trilhas e uso agropecuário sem pavimentação.

Largura do acesso em metros

Micro ≤ 2

Pequeno > 2 ≤ 12

M

Micro e C2

Micro e C2

Grupo A2: Uso do solo para atividade agricultura perene em sequeiro e irrigada

A.2.1

Silvicultura

Área (ha)

Micro ≥ 20 < 250

Pequeno ≥ 250 < 1.000

Médio ≥ 1.000 < 5.000

Grande > 5.000

P

Micro, C1 e C2

Micro, C1, C2 e C4

Grupo A3: Uso do solo para criação de animais confinados, semiconfinados e extensivo

A3.1

Criação de bovinos, bubalinos, muares e equinos em sistema confinado

Capacidade instalada (número de animais)

Pequeno ≥ 50 < 2.500

Médio ≥ 2.500 < 20.000

Grande ≥20.000

M

C2 e C3

C2 e C3

A3.2

Criação de bovinos, bubalinos, muares e equinos, em sistema confinado para produção de leite.

Capacidade instalada (número de animais)

Pequeno ≥ 50 < 500

Médio ≥ 500 < 2.000

Grande ≥2.000

M

C2 e C3

C2 e C3

A3.3

Aves e mamíferos de pequeno porte

Capacidade Instalada (Número de Animais)

Micro ≥ 1.000 < 12.000

Pequeno > 12.000 < 84.000

Médio > 84.000 < 400.000

Grande > 400.000

P

Micro, C1 e C2

Micro, C1, C2 e C4

A.3.4

Criação de caprinos e ovinos em sistema confinado

Capacidade Instalada (Número de Animais)

Pequeno ≥ 250 < 2.500

Médio ≥ 2.500 < 10.000

Grande ≥ 10.000

M

C2 e C3

C2 e C3

A3.5

Suínos terminação (do desmame ou pós-creche até o abate)

Capacidade Instalada (Número de Animais)

Pequeno ≥ 100 < 5.000

Médio ≥ 5.000 < 10.000

Grande ≥ 10.000

M

C2

C2 e C3

A3.6

Suínos – Ciclo completo

Capacidade Instalada (Nº de matrizes produtivas alojadas - considera-se matriz produtiva a fêmea reprodutora que já foi inseminada em algum momento do ciclo produtivo)

Pequeno ≥ 50 < 1.000

Médio ≥ 1.000 < 5.000

Grande ≥ 5.000

M

C2

C2 e C3

A.3.7

Suínos – Produção de Leitões até 70 dias, ou 25 quilos

Capacidade Instalada (Nº de matrizes produtivas alojadas - considera-se matriz produtiva a fêmea reprodutora que já foi inseminada em algum momento do ciclo produtivo)

Pequeno ≥ 100 < 1.500

Médio ≥ 1.500 < 5.000

Grande ≥ 5.000

M

C2

C2 e C3

A3.8

Creche de Suínos (criação nascidos até 70 dias ou 25 quilos)

Capacidade Instalada (Número de Animais)

Pequeno ≥ 500 < 8.000

Médio ≥ 8.000 < 30.000

Grande ≥ 30.000

M

C2

C2 e C3

Grupo A4 - Aquicultura

A.4.1

Piscicultura em tanques escavados

Área (ha)

Micro ≥ 1 < 5

Pequeno ≥ 5 < 25

Médio ≥ 25 < 100

Grande ≥ 100

P

Micro, C1

Micro, C1

A.4.2

Piscicultura continental em tanques rede

Volume água (m³)

Micro ≥ 500 < 6.000

Pequeno < 6.000 < 12.000

Médio ≥12.000 < 18.000

Grande ≥ 18.000

P

Micro, C1 e C2

Micro, C1, C2 e C4

A.4.3

Ranicultura

Área (ha)

Micro ≥ 0,5 < 1,0

Pequeno < 1,0 < 2,0

Médio ≥ 2,0 < 3,0

Grande ≥ 3,0

P

Micro, C1 e C2

Micro, C1, C2 e C4

A.4.4

Algicultura de espécies alóctones

Área (ha)

Micro ≥ 0,5 < 1,0

Pequeno ≥ 1,0 < 20

Médio ≥ 20

P

Micro, C1 e C2

Micro, C1, C2 e C4

Grupo A5: Produção de carvão vegetal

A.5.1

Madeira de floresta plantada

MDC/Mês

Micro ≥ 5.000 < 20.000

Pequeno ≥ 20.000<50.000

Médio ≥ 50.000 < 100.000

Grande ≥ 100.000

P

Micro, C1 e C2

Micro, C1, C2 e C4

A.5.2

Madeira de floresta nativa advinda de supressão ou manejo autorizados

MDC/Mês

Micro ≥ 1.000 < 5.000

Pequeno ≥ 5.000 < 10.000

Médio ≥ 10.000 < 50.000

Grande ≥ 50.000

M

Micro e C2

Micro, C2 e C3

DIVISÃO B: EXTRAÇÃO MINERAL

Grupo B1: Lavra subterrânea

B1.1

Lavra subterrânea com tratamento a úmido (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização

Produção Bruta (t/ano)

Pequeno ≤ 100.000

Médio >100.000<500.000

Grande ≥ 500.000

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

B1.2

Lavra subterrânea com tratamento a seco (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização

Produção bruta (t/ano)

Pequeno ≤ 100.000

Médio >100.000 < 500.000

Grande ≥ 500.000

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

B1.3

Lavra subterrânea exceto pegmatitos e gemas, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização

Produção Bruta (t/Ano)

Pequeno < 100.000

Médio≥100.000 < 500.000

Grande ≥ 500.000

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

B1.4

Lavra subterrânea sem tratamento ou com tratamento a seco, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização

Produção Bruta (t/Ano)

Pequeno < 100.000

Médio ≥100.000 < 500.000

Grande ≥ 500.000

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Grupo B2: Lavra a céu aberto

B2.1

Lavra a céu aberto – minerais metálicos, exceto minério de ferro, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização

Produção Bruta (t/Ano)

Pequeno < 50.000

Médio ≥ 50.000 < 500.000

Grande ≥ 500.000

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

B2.2

Lavra a céu aberto – minério de ferro, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização

Produção Bruta (t/Ano)

Pequeno < 300.000

Médio ≥ 300.000 < 1.500.000

Grande ≥ 1.500.000

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

B2.3

Lavra a céu aberto ou subterrânea em áreas de rochas calcárias com ou sem tratamento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização

Produção Bruta (t/Ano)

Pequeno < 100.000

Médio ≥ 100.000 < 500.000

Grande ≥ 500.000

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

B2.4

Lavra a céu aberto com ou sem tratamento – rochas ornamentais e de revestimento (exceto granitos, mármores, ardósias, quartzitos), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização

Produção Bruta (m³/Ano)

Pequeno < 6.000

Médio ≥ 6.000 < 20.000

Grande ≥ 20.000

M

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

B2.5

Lavra a céu aberto com tratamento a seco (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização

Produção bruta (t/ano)

Pequeno ≤ 100.000

Médio >100.000 < 500.000

Grande ≥ 500.000

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

B2.6

Lavra a céu aberto com tratamento a úmido (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização

Produção bruta (t/ano)

Pequeno ≤ 100.000

Médio >100.000 < 500.000

Grande ≥ 500.000

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

B2.7

Lavra a céu aberto com ou sem tratamento – rochas

ornamentais e de revestimento (ardósias), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização

Produção Bruta (m³/Ano)

Pequeno < 6.000

Médio ≥ 6.000 < 20.000

Grande ≥ 20.000

M

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

B2.8

Lavra a céu aberto com ou sem tratamento – rochas ornamentais e de revestimento (Mármores e granitos), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização

Produção Bruta (m³/Ano)

Pequeno < 6.000

Médio ≥ 6.000 < 20.000

Grande ≥ 20.000

M

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

B2.9

Lavra a céu aberto com ou sem tratamento – rochas ornamentais e de revestimento (Quartzito), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização

Produção Bruta (m³/Ano)

Pequeno < 6.000

Médio ≥ 6.000 < 20.000

Grande ≥ 20.000

M

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

B2.10

Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco – minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização

Produção Bruta (t/Ano)

Pequeno < 50.000

Médio ≥ 50.000 < 500.000

Grande ≥ 500.000

M

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

B2.11

Lavra a céu aberto com tratamento a úmido – minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização

Produção Bruta (t/Ano)

Pequeno < 100.000

Médio ≥ 100.000 < 500.000

Grande ≥ 500.000

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

B2.12

Extração de rocha para produção de britas com ou sem tratamento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização

Produção Bruta (t/ano)

Pequeno ≤ 30.000

Médio ≥ 30.000 ≤ 200.000

Grande ≥ 200.000

M

C2 e C3

C2 e C3

B2.13

Lavra em aluvião, exceto areia e cascalho, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização

Produção Bruta (m³Ano)

Pequeno < 12.000

Médio ≥ 12.000 < 100.000

Grande ≥ 100.000

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Grupo B3: Extração de Areia, Cascalho e Argila, para utilização na construção civil e uso rural

B3.1

Extração de areia e cascalho para utilização imediata na construção civil e uso rural em recurso hídrico, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização

Produção Bruta (m³/Ano)

Micro < 10.000

Pequeno ≥ 10.000 < 50.000

Médio ≥ 50.000 < 150.000

Grande ≥ 150.000

M

Micro, C2 e C3

Micro, C2 e C3

B3.2

Extração de areia e cascalho para utilização imediata na construção civil e uso rural em área de sequeiro com utilização de recurso hídrico, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização

Produção Bruta (m³/Ano)

Micro < 10.000

Pequeno ≥ 10.000 < 50.000

Médio ≥ 50.000 < 150.000

Grande ≥ 150.000

P

Micro, C1 e C2

Micro, C1, C2 e C4

B3.3

Extração de areia e cascalho para utilização imediata na construção civil, em infraestrutura e uso rural, explorada em área de sequeiro sem utilização de recurso hídrico, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização

Produção Bruta (m³/Ano)

Micro < 50.000

Pequeno ≥ 50.000 < 75.000

Médio ≥ 75.000 < 150.000

Grande ≥ 150.000

P

Micro, C1 e C2

Micro, C1, C2 e C4

B3.4

Extração de argila usada na fabricação de cerâmica vermelha, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização

Produção Bruta (t/Ano)

Pequeno < 12.000

Médio ≥ 12.000 < 50.000

Grande ≥ 50.000

M

C2 e C3

C2, C3 e C5

B3.5

Extração de areia, cascalho e qualquer outro material de desmonte destinado à recuperação de estradas vicinais e vias internas das propriedades

Produção bruta (t/ano)

Micro < 50.000

Pequeno ≥ 50.000 < 75.000

Médio ≥ 75.000 < 150.000

Grande ≥ 150.000

P

Micro, C1 e C2

Micro, C1, C2 e C4

Grupo B4: Unidades Operacionais em área de mineração, inclusive unidades de tratamento de minerais

B4.1

Unidade de tratamento de minerais – UTM (beneficiamento)

Capacidade instalada (tonelada processada/ano)

Pequeno < 2.000.000

Média ≥2.000.000 < 40.000.000

Grande ≥ 40.000.000

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

B4.2

Barragem de rejeitos

Volume final do reservatório (m³)

Pequeno < 1.000.000

Média ≥1.000.000 < 5.000.000

Grande ≥ 5.000.000

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

B4.3

Pilha de estéril

Volume final da pilha (t/Ano)

Pequeno < 1.000.000

Médio ≥ 1.000.000 < 5.000.000

Grande ≥ 5.000.000

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

DIVISÃO C: INDÚSTRIAS

Grupo C1: Produtos alimentícios e assemelhados

C1.1.

Frigorífico e/ou abate de bovinos, equinos, muares, caprinos e suínos.

Capacidade Instalada (Cabeças/Dia)

Micro < 10

Pequeno ≥ 10 < 200

Médio > 200 < 1.500

Grande > 1.500

A

Micro e C4

Micro e C4

C1.2.

Abate de aves e outros animais de pequeno porte

Capacidade Instalada (Cabeças/dia)

Micro ≥ 100 < 1.000

Pequeno > 1.000 < 25.000

Médio > 25.000 < 300.000

Grande > 300.000

A

Micro e C4

Micro e C4

C1.3

Frigorífico ou abate de peixes

Capacidade instalada (tonelada produto/dia)

Micro ≥ 1

Pequeno > 1 < 10

Médio > 10 < 50

Grande > 50

A

Micro e C4

Micro e C4

C1.4

Beneficiamento de carne e produtos cárneos

Capacidade Instalada (tonelada produto/dia)

Micro ≥ 5 < 15

Pequeno > 15 < 50

Médio > 50 < 200

Grande > 200

P

Micro, C1 e C2

Micro, C1, C2 e C4

C1.5

Produção de Gelatina

Capacidade Instalada (processamento de matéria prima/dia)

Micro ≥ 5 < 15

Pequeno > 15 < 50

Médio > 50 < 200

Grande > 200

A

Micro e C4

Micro e C4

C1.6

Resfriamento e distribuição de leite em instalações industriais

Capacidade instalada (l de leite/dia)

Micro ≥ 500 < 3.000

Pequeno ≥ 3.000 < 80.000

Médio ≥ 80.000 < 500.000

Grande ≥ 500.000

P

Micro, C1 e C2

Micro, C1, C2 e C4

C1.7

Fabricação de produtos de laticínios

Capacidade instalada (litros de leite/dia)

Micro ≥ 500 < 3.000

Pequeno ≥ 3.000 < 30.000

Médio ≥ 30.000 < 150.000

Grande ≥ 150.000

P

Micro, C1 e C2

Micro, C1, C2 e C4

C1.8

Industrialização de frutas, verduras e legumes (compotas, geléias, polpas, doces, etc)

Capacidade instalada (t de matéria prima/dia)

Micro ≥ 1 < 5

Pequeno > 5 < 25

Médio > 25 < 100

Grande > 100

P

Micro, C1, C2 e C4

Micro, C1, C2 e C4

C1.9

Fabricação de farinhas, amidos, féculas de cereais, macarrão, biscoitos e assemelhados

Capacidade instalada (t de Produto/Dia)

Micro ≥ 1 < 2

Pequeno > 2 < 10

Médio > 10 < 100

Grande > 100

P

Micro, C1, C2 e C4

Micro, C1, C2 e C4

C1.10

Industrialização de Mandioca

Capacidade Instalada (t de Produto/Dia)

Micro < 2

Pequeno > 2 < 10

Médio > 10 < 50

Grande > 50

M

Micro, C2 e C3

Micro, C2 e C3

C1.11

Fabricação de óleos, margarina e outras gorduras vegetais

Capacidade instalada (t de matéria prima/dia)

Micro ≥ 0,5 < 2

Pequeno ≥ 2 < 20

Médio ≥ 20 < 200

Grande ≥ 200

M

Micro, C2 e C3

Micro, C2 e C3

C1.12

Destiladas (aguardente, whisky e outros)

Capacidade Instalada (l/Dia)

Micro ≥ 300 <1.000

Pequeno > 1.000 < 10.000

Médio > 10.000 < 50.000

Grande > 50.000

M

Micro, C2 e C3

Micro, C2 e C3

C1.13

Fermentadas (vinhos, cervejas e outros)

Capacidade Instalada (l/Dia)

Micro ≥ 300 < 1.000

Pequeno > 1.000 < 10.000

Médio > 10.000 < 100.000

Grande > 100.000

M

Micro, C2 e C3

Micro, C2 e C3

C1.14

Não alcoólicas (refrigerantes, chá, sucos e assemelhados)

Capacidade Instalada (l/Dia)

Micro ≥ 1.000 < 5.000

Pequeno ≥ 5.000 < 20.000

Médio ≥ 20.0000 < 100.000

Grande ≥ 100.000

P

Micro, C1 e C2 e C4

Micro, C1, C2 e C4

C1.15

Água mineral e água potável de mesa

Capacidade Instalada (l/Dia)

Micro ≥ 2.000 < 10.000

Pequeno ≥ 10.000 < 100.000

Médio ≥ 100.0000 < 500.000

Grande ≥ 500.000

P

Micro, C1, C2 e C4

Micro, C1, C2 e C4

C1.16

Fabricação de ração animal em área rural

Capacidade Instalada (t de Produto/Dia)

Micro ≥ 5 < 50

Pequeno ≥ 50 < 500

Médio ≥ 500 < 5.000

Grande ≥ 5.000

P

Micro, C1, C2 e C4

Micro, C1, C2 e C4

C1.17

Fabricação de ração animal em área urbana

Capacidade Instalada (t de Produto/Dia)

Micro ≥ 5 < 10

Pequeno ≥ 10 < 100

Médio ≥ 100 < 1.000

Grande ≥ 1.000

M

Micro, C2 e C3

Micro, C2, C3 e C5

C1.18

Planta de produção de açúcar

Capacidade Instalada (t de Produto/Dia)

Micro < 10

Pequeno ≥ 10 < 500

Médio ≥ 500 < 3.000

Grande ≥ 3.000

A

Micro

C4

Grupo C2: Produtos do fumo

C2.1

Processamento e Fabricação de Cigarros, Cigarrilhas, Charutos e Assemelhados

Capacidade Instalada (t/Ano)

Micro ≥ 50 < 500

Pequeno ≥ 500 < 10.000

Médio ≥ 10.000 < 50.000

Grande ≥ 50.000

P

Micro, C1, C2 e C4

Micro, C1, C2 e C4

Grupo C3: Produtos têxteis

C3.1

Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis

Capacidade Instalada (t de Produto/Dia)

Micro ≥ 1 < 5

Pequeno ≥ 5 < 100

Médio ≥ 50 < 1.000

Grande ≥ 1.000

P

Micro, C1, C2 e C4

Micro, C1, C2 e C4

C3.2

Fabricação de artigos têxteis com lavagem e/ou pintura

Capacidade instalada (nº de unidades processadas/dia)

Micro ≥ 200 < 1.000

Pequeno ≥ 1.000 < 10.000

Médio ≥ 10.000 < 100.000

Grande > 100.000

M

Micro e C2

Micro, C2 e C3

C3.3

Fabricação de absorventes e fraldas descartáveis

Capacidade Instalada (nº de Unidades Processadas/dia)

Micro ≥ 1.000 < 5.000

Pequeno ≥ 5.000 < 20.000

Médio ≥ 20.000 < 300.000

Grande ≥ 300.000

P

Micro, C1 e C2

Micro, C1, C2 e C4

Grupo C4: Madeira e mobiliário

C4.1

Desdobramento de toras (pranchas, dormentes e pranchões), fabricação de madeira compensada, folheada e laminada

Capacidade Instalada (m³/Ano)

Micro ≥ 300< 1.000

Pequeno ≥ 1.000 <10.000

Médio ≥ 10.000 < 50.000

Grande ≥ 50.000

P

Micro, C1 e C2

Micro, C1, C2 e C4

C4.2

Fabricação de artefatos de madeira com tratamento (pintura, verniz, cola e assemelhados)

Capacidade Instalada (m³/Ano)

Micro ≥ 300 < 1.000

Pequeno ≥ 1.000 <10.000

Médio ≥ 10.000 < 50.000

Grande ≥ 50.000

M

Micro, C2 e C3

Micro, C1, C2 e C3

Grupo C5: Papel e produtos semelhantes

C5.1

Fabricação de celulose

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 300.000

Médio ≥ 300.000 < 600.000

Grande ≥ 600.000

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

C5.2

Fabricação de papel

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 10.000

Médio ≥ 10.000 < 50.000

Grande ≥ 50.000

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

C4

C5.3

Fabricação de produtos de papel ondulado, cartolina, papelão, papel cartão ou semelhantes, papel higiênico, produtos para uso doméstico, bem como embalagens.

Capacidade Instalada (t/Ano)

Micro ≥ 50 < 500

Pequeno ≥ 500 < 15.000

Médio ≥ 15.000 < 70.000

Grande ≥ 70.000

P

Micro, C1, C2 e C4

Micro, C1, C2 e C4

Grupo C6: Indústria farmacêutica

C6.1

Indústria Farmacêutica - importação e fracionamento de matérias primas

Capacidade instalada (t. mês)

Pequeno < 2

Médio ≥ 2 < 5

Grande ≥ 5

P

C1, C2 e C4

C1, C2 e C4

C6.2

Indústria farmacêutica - medicamentos biológicos

Capacidade instalada (unidade/mês)

Pequeno < 100.000

Médio≥ 100.000<1.00.000

Grande ≥ 1.000.000

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

C4

C6.3

Indústria farmacêutica – produção de insumos inativos

Capacidade instalada (unidade/mês)

Pequeno < 50.000.000

Médio ≥ 50.000.000 < 1.000.000.000

Grande ≥ 1.000.000.000

P

C1, C2 e C4

C1, C2 e C4

C6.4

Indústria farmacêutica – produção de insumos ativo (IFA)

Capacidade instalada (t/mês)

Pequeno < 1

Médio ≥ 1 < 10

Grande ≥ 10

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

C4

C6.5

Indústria farmacêutica - fabricação de produtos para a saúde exceto medicamento

Capacidade instalada (unidade/mês

Micro < 100.000

Pequeno ≥100.000<500.000

Médio ≥500.000 < 2.000.000

Grande ≥ 2.000.000

P

Micro, C1 e C2

Micro, C1, C2 e C4

C6.6

Indústria farmacêutica de produção de medicamentos com matéria prima de síntese química e produção de solução parenterais

Capacidade instalada (unidade/mês

Pequeno < 800.000

Médio ≥ 800.000 < 2.500.000

Grande ≥ 2.500.000

M

C2

C2 e C3

Grupo C7: Fabricação de produtos químicos inorgânicos

C7.1

Gases Industriais

Capacidade Instalada (m³/Ano)

Pequeno < 1.000

Médio ≥ 1.000 < 10.000

Grande ≥ 10.000

M

C2

C2 e C3

C7.2

Cloro e Álcalis

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 1.000

Médio ≥ 1.000 < 10.000

Grande ≥ 10.000

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

C7.3

Pigmentos e ácidos inorgânicos

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 1.000

Médio ≥ 1.000 < 10.000

Grande ≥ 10.000

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

C7.4

Cianetos Inorgânicos

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 1.000

Médio ≥ 1.000 < 10.000

Grande ≥ 10.000

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

C7.5

Cloretos Inorgânicos

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 50.000

Médio ≥ 50.000 < 500.000

Grande ≥ 500.000

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

C7.6

Fluoretos

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 50.000

Médio ≥ 50.000 < 500.000

Grande ≥ 500.000

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

C7.7

Hidróxidos

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 50.000

Médio ≥ 50.000 < 500.000

Grande ≥ 500.000

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

C7.8

Óxidos, Dióxidos e Peróxidos

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 50.000

Médio ≥ 50.000 < 500.000

Grande ≥ 500.000

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

C7.9

Sulfatos

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 50.000

Médio ≥ 50.000 < 500.000

Grande ≥ 500.000

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Grupo C8 - Fabricação de produtos químicos orgânicos

C8.1

Produtos Petroquímicos Básicos e Intermediários

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 100.000

Médio ≥ 100.000 < 400.000

Grande ≥ 400.000

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

C8.2

Resinas Termoplásticas, Resinas Termofixas, Fibras Sintéticas, Borrachas Sintéticas, Corantes e Pigmentos Orgânicos, Solventes Industriais, Plastificantes, Ácidos Orgânicos, Alcoóis, Aminas, Anilinas, Cloretos Orgânicos, Ésteres, Éteres, Glicóis, Substâncias Orgânicas Cloradas e/ou Nitradas.

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 70.000

Médio ≥ 70.000 < 300.000

Grande ≥ 300.000

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

C8.3

Fertilizantes e Defensivos Agrícolas

Capacidade Instalada (t/Mês)

Pequeno < 20.000

Médio ≥ 20.000 <100.000

Grande ≥ 100.000

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

C4

C8.4

Mistura Para Fertilizantes

Capacidade Instalada (t/Mês)

Micro porte ≥ 5 < 50

Pequeno ≥ 50 < 5.000

Médio ≥ 5.000 < 100.000

Grande ≥ 100.000

M

Micro e C2

Micro, C2 e C3

Grupo C9 – Perfumes, cosméticos, preparados para higiene pessoal, produtos de limpeza, polimento e para uso sanitário.

C9.1

Fabricação e mistura de produtos de limpeza, polimento e para uso sanitário.

Capacidade Instalada (t/Mês)

Micro < 10

Pequeno ≥ 10 < 50

Médio ≥ 50 < 500

Grande ≥ 500

M

Micro, C2 e C3

Micro, C2, C3

C9.2

Fabricação e mistura de perfumes, cosméticos e preparados para higiene pessoal

Capacidade Instalada (t/Mês)

Micro < 10

Pequeno ≥ 10 < 100

Médio ≥ 100 < 1.000

Grande ≥ 1.000

M

Micro, C2 e C3

Micro, C2, C3

C9.3

Tintas, Vernizes, Esmaltes, Lacas, Solventes e Produtos Correlatos

Capacidade Instalada (l/Mês)

Pequeno < 200.000

Médio ≥ 200.000 < 800.000

Grande ≥ 800.000

A

C4

C4

C9.4

Velas

Capacidade Instalada (t/Mês)

Micro ≥ 1 < 5

Pequeno ≥ 5 < 50

Médio ≥ 50 < 100

Grande ≥ 100

P

Micro, C1, C2 e C4

Micro, C1, C2 e C4

C9.5

Fabricação e beneficiamento de espuma (Poliuretano e assemelhados)

Capacidade Instalada (t/Mês)

Pequeno < 200

Médio ≥ 200 < 600

Grande ≥ 600

M

C2 e C3

C2, C3

Grupo C10: Refino de petróleo, produção de biodiesel e produtos relacionados.

C10.1

Refino e re-refino do petróleo

Capacidade Instalada de Processamento (Barril/Ano)

Pequeno < 50.000

Médio ≥ 50.000 < 100.000

Grande ≥ 100.000

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

C10.2

Usina de Asfalto e Emulsão Asfáltica

Capacidade Instalada (t/Mês)

Micro porte < 100

Pequeno ≥ 100 <10.000

Médio ≥ 10.000 < 100.000

Grande ≥ 100.000

P

Micro; C1, C2

Micro. C1, C2 e C4

C10.3

Óleos e Graxas Lubrificantes

Capacidade Instalada de Processamento (m³/Mês)

Pequeno < 5.000

Médio ≥ 5.000 < 20.000

Grande ≥ 20.000

M

C2

C2 e C3

Grupo C11 – Biocombustíveis

C11.1

Planta de biocombustível, biodiesel e outros

Obs.: se houver planta de biogás na mesma ADA da planta de biocombustível deve ser eleita essa tipologia (C.11.1)

Capacidade instalada

(m³/ano) produto

Pequeno < 50.000

Médio ≥ 50.000 < 500.000

Grande ≥ 500.000

M

C2

C2 e C3

C11.2

Planta de produção de biogás, biometano, energia elétrica e reciclagem de resíduos, com ou sem biofertilizante.

Capacidade instalada (m³/ano)

Micro < 100.000

Pequeno≥ 100.000 ≤18.000.000

Médio<18.000.000≤ 50.000.000

Grande ≥ 50.000.000

P

Micro, C1 e C2

Micro, C1, C2 e C4

C11.3

Planta de produção de energia elétrica através da queima (gaseificação) de resíduos sólidos sem biodigestor

Capacidade instalada matéria prima (t/dia)

Micro < 5

Pequeno ≥ 5 <150

Médio ≥ 150 < 600

Grande ≥ 600

A

Micro

Micro e C4

C11.4

Planta industrial de produção de açúcar e/ou etanol

Capacidade instalada (t de matéria prima/dia)

Pequeno < 10.000

Médio ≥ 10.000 < 25.000

Grande ≥ 25.000

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

C4

Grupo C12: Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos

C12.1

Beneficiamento de Borracha Natural

Capacidade Instalada (t/Ano)

Pequeno < 20.000

Médio ≥ 20.000 < 70.000

Grande ≥ 70.000

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

C4

C12.2

Fabricação de Pneus e Câmaras de Ar

Capacidade Instalada (un/Mês)

Pequeno < 10.000

Médio ≥ 10.000 < 280.000

Grande ≥ 280.000

M

C2

C2 e C3

C12.3

Recondicionamento de pneus

Capacidade Instalada (Unidade/Mês)

Micro porte ≥ 100 ≤ 1.000

Pequeno ≥ 1.000 < 10.000

Médio ≥ 10.000 < 280.000

Grande ≥ 280.000

M

Micro e C2

Micro, C2 e C3

C12.4

Fabricação de artefatos de borracha ou plástico (baldes, PET, elástico e assemelhados)

Capacidade Instalada (t/Ano)

Micro ≥ 10 ≤ 50

Pequeno ≥ 50 < 500

Médio ≥ 500 < 5.000

Grande ≥ 5.000

M

Micro, C2 e C3

Micro, C2 e C3

C12.5

Fabricação de Calçados, Bolsas e acessórios para segurança pessoal, profissional e semelhantes

Número de unidades produzidas por dia

Micro ≥ 300 < 1.000

Pequeno ≥ 1.000 < 10.000

Médio ≥ 10.000 < 50.000

Grande ≥ 50.000

P

Micro, C1 e C2

Micro, C1, C2 e C4

Grupo C13: Couro e produtos de couro

C13.1

Curtumes - beneficiamento de couros e peles de animais

Número de Unidades Processadas (un/dia)

Pequeno < 1.000

Médio ≥ 1.000 < 4.000

Grande ≥ 4.000

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

C4

C13.2

Reciclagem de subprodutos de origem animal (farinha de carne e osso, graxaria)

Capacidade instalada – toneladas de produto ao dia

Micro < 5

Pequeno ≥ 5 < 100

Médio ≥ 100 < 300

Grande ≥ 300

P

Micro, C1 e C2

Micro, C1, C2 e C4

C13.3

Fabricação de artigos de couro

Número de unidades produzidas ao dia

Micro ≥ 300 < 1.000

Pequeno ≥ 1.000 < 10.000

Médio ≥ 10.000 < 50.000

Grande ≥ 50.000

P

Micro, C1 e C2

Micro, C1, C2 e C4

Grupo C14: Vidro, pedra, argila, gesso, mármore e cimento

C14.1

Fabricação do Vidro

Capacidade Instalada (t/Dia)

Pequeno < 100

Médio ≥ 100 < 500

Grande ≥ 500

M

C2 e C3

C2 e C3

C14.2

Fabricação de artefatos de cimento, pó de mármore e concreto

Capacidade instalada (t de Matéria Prima/Dia)

Micro < 5

Pequeno ≥ 5 < 25

Médio ≥ 25 < 100

Grande ≥ 100

P

Micro, C1 e C2

Micro, C1, C2 e C4

C14.3

Fabricação de artefatos de fibra de vidro

Capacidade Instalada (t de Matéria Prima/dia)

Pequeno < 10

Médio ≥ 10 < 100

Grande ≥ 100

M

C2 e C3

C2 e C3

C14.4

Fabricação de artefatos de fibroamianto

Capacidade Instalada (t de Matéria Prima/Dia)

Pequeno < 10

Médio ≥ 10 < 100

Grande ≥ 100

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

C4

C14.5

Fabricação de artefatos de barro e cerâmica

Capacidade Instalada

(t de Argila/Dia)

Micro < 1

Pequeno ≥ 1 < 10

Médio ≥ 10 < 50

Grande ≥ 50

P

Micro, C1, C2 e C4

Micro, C1, C2 e C4

C14.6

Fabricação de refratários, pisos e azulejos ou semelhantes

Capacidade Instalada (m²/Mês)

Pequeno < 250.000

Médio ≥ 250.000 < 1.000.000

Grande ≥ 1.000.000

M

C2

C2 e C3

C14.7

Fabricação de produtos e artefatos de gesso

Capacidade Instalada (t de Matéria Prima/Dia)

Micro < 1

Pequeno ≥ 1 < 10

Médio ≥ 10 < 50

Grande ≥ 50

M

Micro; C2 e C3

Micro; C2 e C3

C14.8

Aparelhamento de mármore, ardósia, granito e outras pedras

Capacidade Instalada (t de Matéria Prima/Dia)

Micro ≥ 1 < 5

Pequeno ≥ 5 < 30

Médio ≥ 30 < 200

Grande ≥ 200

M

Micro, C2 e C3

Micro, C2, C3 e C5

C14.9

Produção de argamassa

Volume de Produção (t/Dia)

Micro ≥ 1< 5

Pequeno ≥ 5 < 50

Médio ≥ 50 < 100

Grande ≥ 100

M

Micro, C2 e C3

Micro, C2, C3 e C5

C14.10

Fabricação de produtos e subprodutos da cal

Capacidade Instalada (t/dia)

Micro < 1

Pequeno ≥ 1 < 10

Médio ≥ 10 < 50

Grande ≥ 50

P

Micro, C1, C2 e C4

Micro, C1, C2 e C4

Grupo C15: Metalurgia de metais ferrosos e não-ferrosos e fabricação e acabamento de produtos metálicos

C15.1

Metalurgia e Fundição de Metais Ferrosos

Capacidade Instalada (t de Produto/Ano)

Pequeno < 10.000

Médio ≥ 10.000 < 120.000

Grande ≥ 120.000

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

C4

C15.2

Metalurgia e fundição de metais não ferrosos

Capacidade Instalada (t de Produto/Ano)

Pequeno < 10.000

Médio ≥ 10.000 < 120.000

Grande ≥ 120.000

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

C4

C15.3

Metalurgia de metais Preciosos

Capacidade Instalada t/Produto/Ano

Pequeno < 5

Médio ≥ 5 <10

Grande ≥ 10

M

C2 e C3

C2, C3 e C5

C15.4

Fabricação de Soldas e Anodos

Capacidade Instalada (t de Produto/Ano)

Pequeno < 10.000

Médio ≥ 10.000 < 30.000

Grande ≥ 30.000

M

C2 e C3

C2 e C3

C15.5

Siderurgia

Capacidade Instalada (t de Produto/Ano)

Pequeno < 100.000

Médio ≥ 100.000 < 1.000.000

Grande ≥ 1.000.000

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Grupo C16: Fabricação e Acabamento de Produtos Metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico

C16.1

Fabricação de tubos de ferro e aço, tonéis, estruturas metálicas, de telas e outros artigos de arame, ferragens, ferramentas de corte, fios metálicos e trefilados, pregos, tachas, latas, panelas, tampas e semelhantes sem fundição.

Capacidade instalada – tonelada de produto ao ano

Micro Porte ≥ 100 < 1.000

Pequeno ≥ 1.000 < 10.000

Médio ≥ 10.000 < 100.000

Grande ≥ 100.000

P

Micro, C1, C2 e C4

Micro, C1, C2 e C4

C16.2

Serviços de caldeiraria, usinagem, solda, tratamento, e revestimento em metais

Área utilizada (ha)

Micro < 1

Pequeno ≥ 1 < 3

Médio > 3 < 10

Grande > 10

M

Micro e C2

Micro, C2 e C3

C16.3

Fabricação de motores e turbinas, máquinas, peças, acessórios e equipamentos diversos

Capacidade Instalada (un/ano)

Micro ≥ 50 < 300

Pequeno ≥ 300 < 3.000

Médio > 3.000 < 10.000

Grande > 10.000

P

Micro, C1 e C2

Micro, C1, C2 e C4

Grupo C17: Fabricação de Equipamentos e componentes elétricos, eletrônicos e de comunicação

C17.1

Fabricação de equipamentos elétricos industriais, aparelhos eletrodomésticos, fabricação de materiais elétricos, computadores, acessórios e equipamentos de escritório, fabricação de componentes e acessórios eletrônicos ou equipamentos de informática, centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de rádio, telefonia, fabricação e montagem de televisores, rádios e sistemas de som.

Capacidade Instalada (un/ano)

Micro ≥ 1.000 < 5.000

Pequeno > 5.000 < 50.000

Médio > 50.000 < 250.000

Grande > 250.000

M

Micro, C2 e C3

Micro, C2, C3 e C5

C17.2

Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas

Capacidade Instalada – unidade produzida ao ano

Micro ≥ 5.000 < 20.000

Pequeno > 20.000 < 1.000.000

Médio > 1.000.000 < 10.000.000

Grande > 10.000.000

M

Micro, C2 e C3

Micro, C2, C3 e C5

Grupo C18: Fabricação de Equipamentos de transporte marítimo, ferroviária e rodoviário

C18.1

Fabricação e montagem de embarcações, locomotivas, vagões e similares

Área Total (ha)

Micro < 2

Pequeno > 2 < 20

Médio > 20 < 100

Grande > 100

M

Micro, C2 e C3

Micro, C2 e C3

C18.2

Montadora de veículos automotores, máquinas para uso agrícola e de infraestrutura, trailers e semelhantes

Capacidade Instalada – unidades produzidas ao ano

Pequeno < 10.000

Médio > 10.000 < 100.000

Grande > 100.000

M

C2

C2 e C3

C18.3

Montagem de motocicletas, triciclos e bicicletas

Capacidade Instalada – unidade produzida ao ano

Micro > 300 < 1.000

Pequeno > 1.000 < 20.000

Médio > 20.000 < 100.000

Grande > 100.000

P

Micro, C1 e C2

Micro, C1, C2 e C4

C18.4

Fabricação de carrocerias

Capacidade instalada – unidade produzida ao ano

Micro > 100 < 500

Pequeno ≥ 500 < 5.000

Médio > 5.000 < 50.000

Grande > 50.000

P

Micro, C1 e C2

Micro, C1, C2 e C4

C18.5

Fabricação e montagem de aeronaves e equipamentos para aeronaves

Área Total (ha)

Pequena < 100

Média > 100 < 1.500

Grande > 1.500

M

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

C2

C18.6

Fabricação e montagem de materiais de defesa, veículos, explosivos e testes de explosivos e artefatos

Área total (ha)

Pequena < 100

Média > 100 < 1.500

Grande > 1.500

M

C2

C2 e C3

Grupo C19: Polos, áreas e distritos industriais

C19.1

Áreas Industriais

Área total (ha)

Pequeno < 150

Médio > 150 < 1.500

Grande > 1.500

A

C4

C4

DIVISÃO D: TRANSPORTE

Grupo D1: Bases operacionais

D1.1

Bases operacionais de transporte ferroviários, aéreo de cargas, transportadora de passageiros e cargas não perigosas

Área Total (ha)

Micro porte < 5

Pequeno ≥ 5 < 50

Médio > 50 < 500

Grande > 500

P

Micro, C1, C2 e C4

Micro, C1, C2 e C4

D1.2

Bases Operacionais de transportadora de produtos e/ou resíduos perigosos, com lavagem interna e/ou externa

Área Total (ha)

Pequeno < 50

Médio > 50 < 500

Grande > 500

M

C2

C2 e C3

Grupo D2: Transporte Rodoviário de Cargas Perigosas

D2.1

Transporte de resíduos e/ou produtos perigosos e de serviços de saúde

Capacidade de Carga (t/mês)

Pequeno < 500

Médio > 500 < 5.000

Grande > 5.000

P

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Grupo D3: Transporte de Substâncias Através de Dutos.

D3.1

Dutos de petróleo cru (oleodutos), de petróleo refinado, gasolina, derivados de petróleo, gases, produtos químicos diversos e minérios

Extensão (Km)

Pequeno < 100

Médio > 100 < 500

Grande > 500

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

C4

DIVISÃO E: SERVIÇOS

Grupo E1: Produção, compressão, estocagem e distribuição de gás natural e GLP

E1.1

Estocagem de gás natural

Capacidade de Armazenamento (m³)

Pequeno < 10.000

Médio > 10.000 < 100.000

Grande > 100.000

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

C4

E1.2

Estação de Compressão e Distribuição de Gás Natural

Capacidade Instalada (m³/h)

Pequeno < 40.000

Médio > 40.000 < 600.000

Grande > 600.000

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

C4

E1.3

Estação de Custódia (Ponto de Entrega)

Vazão (m³/dia)

Pequeno < 1.000.000

Médio > 1.000.000 < 8.000.000

Grande > 8.000.000

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

C4

E1.4

Terminais de regaseificação GNL

Vazão (m³/h)

Pequeno < 100.000

Médio > 100.000 < 500.000

Grande > 500.000

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

C4

E1.5

Estocagem de GLP

Vasilhame (unid.)

Micro > 1.000 < 5.000

Pequeno > 5.000 < 30.000

Médio ≥ 30.000 < 150.000

Grande ≥ 150.000

P

Micro, C1, C2 e C4

Micro, C1, C2 e C4

Grupo E2: Geração, transmissão e distribuição de energia

E2.1

Usina Hidroelétrica – UHE

Pequena Central Hidroelétrica – PCH sem remoção de pessoas

Área de Inundação (ha)

Pequeno < 100

(ou quando não houver formação de lago)

Médio ≥ 100 < 500

Grande ≥ 500

M

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

E2.2

Usina Hidroelétrica – UHE

Pequena Central Hidroelétrica – PCH, com remoção de pessoas

Área de Inundação (ha)

Pequeno < 100

(ou quando não houver formação de lago)

Médio ≥ 100 < 500

Grande ≥ 500

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

E2.3

Central Geradora Hidroelétrica – CGH

Área inundada (ha)

Pequeno < 10 (ou quando não houver formação de lago)

Acima de 10 ha enquadrar no E2.1 ou E2.2

M

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

E2.4

Termoelétricas ou Grupos Geradores com utilização de combustíveis fosseis

Potência Instalada (MW)

Pequeno < 150

Médio > 150 < 500

Grande > 500

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

E2.5

Construção de linhas de distribuição de energia elétrica > 34.5 ≤ 138 kV (em área rural)

Extensão (Km)

Micro < 40

Pequeno > 40 < 150

Médio > 150 < 750

Grande > 750

P

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

E2.6

Geração de Energia Elétrica por Fonte Eólica

Aero geradores instalados (unid.)

Pequeno < 30

Médio > 30 < 120

Grande > 120

P (Sujeito a reclassificação, nos termos da Resolução CONAMA 462/2014)

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

E2.7

Construção de linhas de transmissão de energia elétrica (maior que 138 kV)

Extensão (Km)

Micro < 10

Pequeno ≥ 10 < 150

Médio > 150 < 750

Grande > 750

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

E2.8

Construção de subestação de energia

Área total ocupada (ha)

Micro < 2

Pequeno ≥ 2

P

Micro, C1 e C2

Micro, C1 e C2

E2.9

Caldeiras para geração de energia

Potência Instalada (MW)

Pequeno < 30

Médio > 30 < 100

Grande > 100

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

C4

E2.10

Caldeiras já instaladas para cogeração de energia

Potência Instalada (MW)

Pequeno < 30

Médio > 30 < 100

Grande > 100

P

C1, C2

C1, C2 e C4

E2.11

Geração de energia solar fotovoltaica ou termo solar não residencial

Área total instalada (ha)

Micro < 5

Pequeno > 5 < 100

Médio > 100 < 500

Grande > 500

P

Micro e C1

Micro, C1, C2 e C4

E2.12

Geração de energia solar fotovoltaica ou termo solar sobre lagos e reservatórios

Área total do lago coberta com a instalação de placas solares (%)

Micro < 20%

Pequeno ≥ 20% < 40%

Médio ≥ 40% < 60%

Grande ≥ 60% < 80%

P

Micro e C1

Micro, C1 e C2

Grupo E3: Estocagem e distribuição de produtos

E3.1

Terminal industrial ou portuário de minério

Capacidade de armazenamento (t)

Pequeno < 50.000

Médio ≥ 50.000 < 100.000

Grande ≥ 100.000

M

C2

C2 e C3

E3.2

Terminais de Petróleo e Derivados de Produtos Químicos Diversos

Capacidade de armazenamento (t)

Pequeno < 10.000

Médio ≥ 10.000 < 40.000

Grande ≥ 40.000

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

E3.3

Terminais de produtos agrícolas industrializados

Capacidade de Armazenamento (t)

Micro ≥ 100 < 1.000

Pequeno ≥ 1.000 ≤ 10.000

Médio ≥ 10.000 < 40.000

Grande ≥ 40.000

P

Micro, C1 e C2

Micro, C1, C2 e C4

E3.4

Postos e pontos de venda combustíveis para veículos automotores

Capacidade de Armazenamento de Combustíveis Líquidos (m³) e de Combustíveis Líquidos Mais GNV ou GNC

Pequeno < 100 m³

Médio > 100 m³ < 500 m³

Grande > 500 m³

P

C1, C2 e C4

C1, C2 e C4

E3.5

Entrepostos de produtos, terminais de estocagem e distribuição de produtos perigosos

Área construída (ha)

Pequeno < 1

Médio ≥ 1 < 5

Grande ≥ 5

M

C2 e C3

C2, C3 e C5

Grupo E4: Serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto doméstico

E4.1

Construção ou ampliação de sistema de abastecimento público de água (captação, adução, tratamento, reserva e distribuição)

Vazão Média (l/s)

Micro ≥ 2 < 20

Pequeno > 20 < 100

Médio ≥100 < 1.000

Grande > 1.000

P

Micro, C1, C2 e C4

Micro, C1, C2 e C4

E4.2

Construção ou ampliação de sistema de esgotamento sanitário (redes de coleta, interceptores, tratamento e disposição final de esgotos domésticos) com ou sem oxicoagulação ou outra metodologia de tratamento.

Vazão Média (l/s)

Micro < 20

Pequeno > 20 < 100

Médio > 100 < 1.000

Grande > 1.000

M

Micro e C2

Micro, C2 e C3

Grupo E5: Serviços de gerenciamento integrado de resíduos sólidos urbanos (coleta, transporte, tratamento e disposição final)

E5.1

Usinas de compostagem, triagem de materiais e resíduos urbanos

Quantidade Operada (t/dia)

Micro < 5

Pequeno > 5 < 30

Médio > 30 < 200

Grande > 200

M

Micro e C2

Micro, C2, C3 e C5

E5.2

Reciclagem de materiais metálicos, triagem de materiais recicláveis, reciclagem de papel, papelão e similares, vidros e materiais plásticos (que inclua pelo menos uma etapa do processo de industrialização)

Capacidade de Processamento (t/dia)

Micro < 5

Pequeno ≥ 5 < 50

Médio > 50 < 150

Grande > 150

P

Micro, C1 e C2

Micro, C1, C2 e C4

E5.3

Aterros sanitários

Produção (t/dia)

Pequeno < 100

Médio > 100 < 500 Grande > 500

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

E5.4

Áreas de bota-fora (solo in natura, podas e materiais inertes)

Área Total (ha)

Micro < 2

Pequeno > 2 < 20

Médio > 20 < 100

Grande > 100

P

Micro, C1 e C2

Micro, C1, C2 e C4

Grupo E6: Serviços de coleta, transporte, estocagem, tratamento e disposição de resíduos industriais

E6.1

Aterro e estocagem de resíduos industriais com ou sem solidificação.

Área Total (ha)

Pequeno < 30

Médio > 30 < 150

Grande > 150

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

C4

E6.2

Forno para blindagem e incineradores de resíduos industriais, de saúde e outros

Capacidade de Processamento (t/ano)

Pequeno < 2.000

Médio > 2.000 < 20.000

Grande > 20.000

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

C4

E6.3

Lagoa de estabilização de efluentes industriais classes I e II

Capacidade instalada (m³/h)

Pequeno < 10

Médio > 10 < 50

Grande > 50

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Grupo E7: Serviços de coleta, tratamento e disposição de efluentes líquidos industriais

E7.1

Estações de tratamento de efluentes líquidos industriais e equipamentos associados

Vazão Média (l/s)

Pequeno < 50

Médio > 50 < 400

Grande > 400

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

C4

E7.2

Construção e instalação de dutos para transporte de insumos agrícolas

Vazão Média (l/s)

Micro < 20

Pequeno ≥ 20 < 100

Médio > 100 < 500

Grande > 500

P

Micro, C1 e C2

Micro, C1, C2 e C4

E7.3

Biodigestores associados ou não a compostagem ou lagoas de estabilização

Capacidade total de processamento (m³)

Micro < 100

Pequeno ≥ 100 < 1.000

Médio ≥ 1.000 < 10.000

Grande ≥ 10.000

M

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Grupo E8: Serviços funerários

E8.1

Cemitérios

Área Útil (ha)

Micro < 2

Pequeno > 2 < 10

Médio > 10 < 100

Grande > 100

P

Micro, C1, C2 e C4

Micro, C1, C2 e C4

Grupo E9: Outros serviços

E9.1

Tinturaria e lavanderia industrial/hospitalar

Número de Unidades Processadas (un/Dia)

Micro > 250 < 1.000

Pequeno > 1000 < 3000

Médio > 3.000 < 8.000

Grande > 8.000

M

Micro e C2

Micro, C2 e C3

E9.2

Manutenção industrial, jateamento, pintura e correlatos

Área Construída (ha)

Micro < 2

Pequeno ≥ 2 < 5

Médio > 5 < 20

Grande > 20

P

Micro, C1 e C2

Micro, C1, C2 e C4

E9.3

Serviços de descontaminação de lâmpadas fluorescentes ou reciclagem e montagem e desmontagem de pilhas, baterias e assemelhados

Capacidade Instalada

(un/Mês)

Pequeno < 220.000

Médio ≥ 220.000 < 400.000

Grande ≥ 400.000

M

Micro e C2

Micro, C2 e C3

E9.4

Serviços de mistura e transporte de concreto e argamassa

Volume de Produção (t/dia)

Micro ≥ 10 < 50

Pequeno ≥ 50 < 200

Médio ≥ 200 < 1.000

Grande ≥ 1.000

P

Micro, C1 e C2

Micro, C1, C2 e C4

E9.5

Ponto ou local para prestação de serviços de lavagem, descontaminação e manutenção de tanques e isotanques

Área Total (ha)

Micro < 1

Pequeno ≥ 1 < 5

Médio ≥ 5 < 10

Grande ≥ 10

M

Micro e C2

Micro, C2 e C3

E9.6

Serviços de britagem de resíduos da construção civil e outros

Capacidade Instalada (t/dia)

Micro < 10

Pequeno ≥ 10< 100

Médio ≥ 100 < 300

Grande ≥ 300

P

Micro, C1, C2 e C4

Micro, C1, C2 e C4

DIVISÃO F: OBRAS CIVIS

Grupo F1: Infraestrutura de transporte

F1.1

Implantação de novos complexos viários ou ampliação fora da faixa de domínio não licenciada (estradas, pontes e afins).

Extensão (Km)

Micro < 15

Pequeno ≥15< 100

Médio ≥ 100 < 300

Grande ≥ 300

A

Micro

Micro e C4

F1.2

Ferrovias e ramal ferroviário

Extensão (Km)

Pequeno < 100

Médio ≥ 100 < 500

Grande ≥ 500

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

F1.3

Hidrovias

Extensão (Km)

Pequeno < 100

Médio ≥ 100 < 500

Grande ≥ 500

M

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

F1.4

Portos

Área Total (ha)

Pequeno < 50

Médio ≥ 50 < 150

Grande ≥ 150

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

F1.5

Atracadouros e instalações de manutenção de embarcações

Área Total (ha)

Pequeno < 10

Médio ≥ 10 < 50

Grande ≥ 50

M

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

C2 e C3

F1.6

Aeroportos

Área Total ocupada (ha)

Pequeno < 200

Médio ≥ 200 < 1.000

Grande ≥ 1.000

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

C4

F1.7

Autódromos e aeródromos

Área Total ocupada (ha)

Pequeno < 10

Médio ≥ 10 < 50

Grande ≥ 50

P

C1 e C2

C1, C2 e C4

F1.8

Metrôs

Extensão (Km)

Pequeno < 20

Médio ≥ 20 < 50

Grande ≥ 50

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Grupo F2: Barragens, dique e canais

F2.1

Reservatórios e diques para captação de água de chuva ou derivada, fora de APP e leito de rio perene ou intermitente

Lâmina de água do reservatório (ha)

Micro ≥ 1< 5

Pequeno ≥ 5 < 10

Médio ≥ 10 < 50

Grande ≥ 50

P

Micro, C1, C2 e C4

Micro, C1, C2 e C4

F2.2

Reservatórios e diques em curso de água para abastecimento humano, dessedentação animal, irrigação, fins paisagísticos e composição urbana, lazer, turismo e aquicultura sem remoção de pessoas

Lâmina de água do reservatório (ha)

Micro < 1

Pequeno ≥ 1 < 10

Médio ≥ 10 < 500

Grande ≥ 500

M

Micro e C2

Micro e C2

F2.3

Reservatórios e diques em curso de água para abastecimento humano, dessedentação animal, irrigação, fins paisagísticos e composição urbana, lazer, turismo e aquicultura com remoção de pessoas

Lâmina de água do reservatório (ha)

Pequeno < 10

Médio ≥ 10 < 500

Grande ≥ 500

A

C4

C4

F2.4

Canais, rego d’água ou adutoras para irrigação e condução de água para uso econômico.

Vazão (m³/s)

Micro Porte ≥ 1 < 5

Pequeno ≥ 5 < 25

Médio ≥ 25 < 150

Grande ≥ 150

P

Micro, C1, C2 e C4

Micro, C1, C2 e C4

Grupo F3: Retificação de cursos d´água

F3.1

Retificação ou canalização de cursos d´água

Extensão (Km)

Pequeno < 10

Médio ≥ 10 < 30

Grande ≥ 30

M

C2

C2

Grupo F4: Transposição de bacias hidrográficas

F4.1

Transposição de Bacias Hidrográficas

Vazão (m³/s)

Pequeno < 2,0

Médio ≥ 2,0 < 10,0

Grande≥ 10,0

A

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Grupo F5: Canteiros de obra

F5.1

Instalação de canteiros de obras

Área total (ha)

Micro ≥ 1 < 5

Pequeno ≥ 5 < 10

Médio ≥ 10 < 50

Grande ≥ 50

P

Micro, C1, C2 e C4

Micro, C1, C2 e C4

DIVISÃO G: EMPREENDIMENTOS URBANÍSTICOS, TURÍSTICOS, DE LAZER E DE SAÚDE

Grupo G1: Artes, cultura, esporte e recreação

G1.1

Estádios de futebol, parques temáticos, de diversão e de exposição.

Área Total (ha)

Micro ≥ 2 < 5

Pequeno ≥ 5 < 10

Médio ≥ 10 < 50

Grande ≥ 50

P

Micro, C1 e C2

Micro, C1, C2 e C4

Grupo G2: Empreendimentos Urbanísticos

G2.1

Complexos turísticos e empreendimentos hoteleiros fora de área urbana consolidada

Capacidade instalada (nº leitos)

Micro ≥ 100 < 500

Pequeno ≥ 500 < 1.500

Médio ≥ 1.500 < 3.000

Grande ≥ 3.000

M

Micro, C2 e C3

Micro, C2, C3 e C5

G2.2

Complexos turísticos e empreendimentos hoteleiros em áreas tombadas pelo patrimônio histórico, sítios históricos e arqueológicos reconhecidos e declarados e sítios ou áreas de notório interesse ambiental, ecológico ou turístico em razão da paisagem ou da preservação

Capacidade instalada (nº leitos)

Micro ≥ 10 < 50

Pequeno ≥ 50 < 500

Médio ≥ 500 < 2.000

Grande ≥ 2.000

A

Micro

Micro e C4

G2.3

Parcelamento do Solo em área urbana (Loteamentos, Desmembramentos)

Área total (ha)

Micro ≥ 2 < 10

Pequeno ≥ 10 < 50

Médio ≥ 50 < 200

Grande ≥ 200

M

Micro, C2 e C3

Micro, C2, C3 e C5

G2.4

Parcelamento do solo em área com vegetação nativa ou áreas tombadas pelo patrimônio histórico, sítios históricos e arqueológicos reconhecidos e declarados e sítios ou áreas de notório interesse ambiental, ecológico ou turístico em razão da paisagem ou da preservação (loteamentos, desmembramentos)

Área total (ha)

Pequeno ≤ 30

Médio ≥ 30 ≤200

Grande > 200

A

C4

C4 e C5

G2.5

Conjuntos habitacionais em área antropizada

Área total (ha)

Micro ≥ 2 < 10

Pequeno ≥ 10 < 50

Médio ≥ 50 < 200

Grande ≥ 200

M

Micro e C2

Micro, C2 e C3

G2.6

Conjuntos habitacionais em área com vegetação nativa ou áreas tombadas pelo patrimônio histórico, sítios históricos e arqueológicos reconhecidos e declarados e sítios ou áreas de notório interesse ambiental, ecológico ou turístico em razão da paisagem ou da preservação

Área total (ha)

Pequeno < 10 ≥ 50

Médio < 50 ≥ 200

Grande > 200

A

C4

C4 e C5

G2.7

Construção de Presídios fora de área urbana consolidada

Área total (ha)

Micro ≥ 2 < 10

Pequeno ≥ 10 < 50

Médio ≥ 50 < 200

Grande ≥ 200

M

Micro e C2

Micro, C2 e C3

G2.8

Construção de Hospitais

Capacidade instalada (nº leitos)

Micro ≥ 100 < 500

Pequeno ≥ 500 < 1.500

Médio ≥ 1.500 < 3.000

Grande ≥ 3.000

P

Micro, C1 e C2

Micro, C1, C2 e C4

DIVISÃO H: FAUNA SILVESTRE

Grupo H1: Criação de animais silvestres

H1.1

Centro de triagem e reabilitação de animais silvestres – mamíferos, répteis, aves e anfíbios

Capacidade instalada – número de animais

Micro < 1.000

Pequeno ≥ 1.000 < 5.000

Médio ≥ 5000 <10.000

Grande ≥10.000

P

Micro, C1 e C2

Micro, C1, C2 e C4

H1.2

Criadouro comercial - mamíferos

Capacidade instalada – número de animais

Micro < 500

Pequeno ≥ 500 <2.000

Médio ≥ 2.000 < 5.000

Grande ≥ 5.000

P

Micro, C1 e C2

Micro, C1, C2 e C4

H1.3

Criadouro comercial – répteis e anfíbios

Capacidade instalada – número de animais

Micro < 1.000

Pequeno ≥ 1.000 < 2.000

Médio ≥ 2.000 < 5.000

Grande ≥ 5.000

P

Micro, C1 e C2

Micro, C1, C2 e C4

H1.4

Criadouro comercial – aves

Capacidade instalada – número de animais

Micro ≤ 100 < 2.000

Pequeno ≥ 2.000 < 4.000

Médio ≥ 4.000 < 10.000

Grande ≥ 10.000

P

Micro, C1 e C2

Micro, C1, C2 e C4

H1.5

Criadouro científico – mamíferos, répteis, aves e anfíbios

Capacidade instalada – número de animais

Micro < 3.000

Pequeno ≥ 3.000 < 6.000

Médio ≥ 6.000 < 10.000

Grande ≥ 10.000

P

Micro, C1 e C2

Micro, C1, C2 e C4

H1.6

Zoológicos

Capacidade instalada – número de animais

Pequeno < 5.000

Médio ≥ 5.000 < 10.000

Grande ≥ 10.000

M

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual

H1.7

Mantenedouros - mamíferos, répteis, aves e anfíbios

Capacidade instalada – número de animais

Micro < 500

Pequeno ≥ 500 < 1.000

Médio ≥ 1.000 < 2.000

Grande ≥ 2.000

P

Micro, C1 e C2

Micro, C1, C2 e C4

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em GOIANIA - GO, aos 16 dias do mês de agosto de 2021.

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