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Lei Complementar nº 098, de 27 de dezembro de 2012

Altera o art. 4o da Lei Complementar nº 20, de 10 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

Em vigorData: 27/12/2012Fonte: Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás)

Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR No 98, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

Altera o art. 4o da Lei Complementar no 20, de 10 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o O art. 4o da Lei Complementar no 20, de 10 de dezembro de 1996, que estabelece diretrizes para controle, gestão e fiscalização do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA –, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4o Do total dos recursos arrecadados pelo FEMA, fica permitida a utilização de até 30% (trinta por cento) para pagamento de pessoal e despesas de custeio e manutenção da estrutura de meio ambiente do Estado de Goiás e o restante será utilizado prioritariamente nos programas do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento –PAI–, nos programas e ações integrantes do Plano Plurianual e do Orçamento-Geral do Estado, bem como naqueles considerados prioridades no âmbito do meio ambiente.” (NR)

Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 8 de agosto de 2012.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 27-12-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.

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