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Lei nº 21.468, de 23 de junho de 2022

Institui a Política Estadual “Água Limpa” nos estabelecimentos públicos.

Em vigorData: 23/06/2022Fonte: Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás)

Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.

LEI Nº 21.468, DE 23 DE JUNHO DE 2022

Institui a Política Estadual “Água Limpa” nos estabelecimentos públicos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual Água Limpa para garantir a qualidade da água disponibilizada para os usuários nas repartições públicas estaduais.

Art. 2º São objetivos da política estadual instituída:

I – estimular a fiscalização da limpeza de caixas d’água e bebedouros em todas as repartições públicas estaduais;

II – incentivar a manutenção da limpeza de caixas d’água e bebedouros em todas as repartições públicas estaduais.

Art. 3º As informações sobre a data da manutenção e a qualidade da água deverão ser afixadas próximas ao bebedouro.

Art. 4º A limpeza e manutenção do sistema deverão ser aferidas a cada 6 (seis) meses.

Art. 5º A análise qualitativa deverá ocorrer, no mínimo, 1 (uma) vez por ano, com a emissão do laudo técnico com as especificações quanto à qualidade e potabilidade da água.

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Goiânia, 23 de junho de 2022; 134º da República.


RONALDO CAIADO

Governador do Estado

WILDE CAMBÃO

Deputado Estadual

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