Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.
| |
LEI Nº 20.696, DE 03 DE JANEIRO DE 2020.
| Dispõe sobre a autorização para o transporte de animais domésticos em meios de transporte coletivo intermunicipal no Estado de Goiás. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Aos proprietários de animais domésticos de pequeno porte fica assegurado o direito de transportá-los nas linhas intermunicipais regulares. § 1° Para os efeitos desta Lei são considerados animais domésticos de pequeno porte os cães e gatos de até 10 (dez) Kg, bem como pássaros autorizados pela legislação vigente. § 2° O direito ao transporte fica limitado a 2 (dois) animais por viagem. § 3° Para o exercício do direito de transporte, o proprietário deverá apresentar: I - documento firmado por médico veterinário atestando as boas condições de saúde do animal, emitido no período de até 15 (quinze) dias antes da data da viagem; II - carteira de vacinação atualizada, na qual conste, pelo menos, as vacinas antirrábica e polivalente. § 4° Os animais devem estar devidamente higienizados. Art. 2° Os animais deverão ser acondicionados em caixas de transporte apropriadas ou similares durante a sua permanência no veículo, devendo ser transportados em local definido pela empresa e que lhes ofereça condições de proteção e conforto. Art. 3° VETADO. Art. 4° VETADO. Art. 5° Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de janeiro de 2020, 132o da República. RONALDO RAMOS CAIADO (D.O. de 06-01-2020) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-01-2020. |