Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.
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LEI Nº 17.143, DE 10 DE SETEMBRO DE 2010.
| Institui o Dia Estadual da Educação Ambiental e a Campanha "Junho Verde", de incentivo à Educação Ambiental e ao Desenvolvimento Sustentável. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o "Dia Estadual da Educação Ambiental", a ser celebrado, anualmente, no dia 05 de junho. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às escolas da rede privada de ensino. Art. 1º-A Fica instituída a Campanha “Junho Verde”, de incentivo à Educação Ambiental e ao Desenvolvimento Sustentável, a ser realizada, anualmente, no mês de junho. Art. 1º-B A Campanha "Junho Verde" passa a integrar o Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás. Art. 1º-C A Campanha "Junho Verde" tem por objetivo conscientizar a população sobre a importância da educação ambiental e do desenvolvimento sustentável, especialmente sobre a importância da conservação dos ecossistemas e do controle da poluição. Art. 1-D A Campanha "Junho Verde" atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes: I – estimular a divulgação de informações sobre a educação ambiental, a conservação do meio ambiente e as maneiras de se participar ativamente da sociedade para a sua salvaguarda; II – estimular a sensibilização da população sobre a importância do reúso de materiais; III – estimular a capacitação para a segregação de resíduos sólidos para reciclagem; IV – estimular a divulgação da legislação ambiental e dos princípios ecológicos que a regem; V – estimular o conhecimento e a inovação ambiental, por meio de projetos educacionais que visem ao desenvolvimento sustentável; VI – estimular a realização de debates sobre os impactos das mudanças climáticas, seus efeitos, mitigação e adaptação; VII – estimular a realização de parcerias e/ou convênios com a sociedade civil organizada para o devido cumprimento dessa Lei. Art. 1º-E As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112, de 18 de setembro de 2014. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de setembro de 2010. Deputado HELDER VALIN (D.O. de 21-10-2010) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-10-2010. |