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Lei nº 17.143, de 10 de setembro de 2010

Institui o "Dia Estadual da Educação Ambiental".

Em vigorData: 10/09/2010Fonte: Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás)
Fonte oficial ↗PDF oficial ↗

Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação


LEI Nº 17.143, DE 10 DE SETEMBRO DE 2010.

Institui o Dia Estadual da Educação Ambiental e a Campanha "Junho Verde", de incentivo à Educação Ambiental e ao Desenvolvimento Sustentável.
- Redação dada pela Lei nº 21.524, de 26-07-2022.

Institui o "Dia Estadual da Educação Ambiental".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído o "Dia Estadual da Educação Ambiental", a ser celebrado, anualmente, no dia 05 de junho.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às escolas da rede privada de ensino.

Art. 1º-A Fica instituída a Campanha “Junho Verde”, de incentivo à Educação Ambiental e ao Desenvolvimento Sustentável, a ser realizada, anualmente, no mês de junho.
- Acrescido pela Lei nº 21.524, de 26-07-2022.

Art. 1º-B A Campanha "Junho Verde" passa a integrar o Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
- Acrescido pela Lei nº 21.524, de 26-07-2022.

Art. 1º-C A Campanha "Junho Verde" tem por objetivo conscientizar a população sobre a importância da educação ambiental e do desenvolvimento sustentável, especialmente sobre a importância da conservação dos ecossistemas e do controle da poluição.
- Acrescido pela Lei nº 21.524, de 26-07-2022.

Art. 1-D A Campanha "Junho Verde" atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
- Acrescido pela Lei nº 21.524, de 26-07-2022.

I – estimular a divulgação de informações sobre a educação ambiental, a conservação do meio ambiente e as maneiras de se participar ativamente da sociedade para a sua salvaguarda;
- Acrescido pela Lei nº 21.524, de 26-07-2022.

II – estimular a sensibilização da população sobre a importância do reúso de materiais;
- Acrescido pela Lei nº 21.524, de 26-07-2022.

III – estimular a capacitação para a segregação de resíduos sólidos para reciclagem;
- Acrescido pela Lei nº 21.524, de 26-07-2022.

IV – estimular a divulgação da legislação ambiental e dos princípios ecológicos que a regem;
- Acrescido pela Lei nº 21.524, de 26-07-2022.

V – estimular o conhecimento e a inovação ambiental, por meio de projetos educacionais que visem ao desenvolvimento sustentável;
- Acrescido pela Lei nº 21.524, de 26-07-2022.

VI – estimular a realização de debates sobre os impactos das mudanças climáticas, seus efeitos, mitigação e adaptação;
- Acrescido pela Lei nº 21.524, de 26-07-2022.

VII – estimular a realização de parcerias e/ou convênios com a sociedade civil organizada para o devido cumprimento dessa Lei.
- Acrescido pela Lei nº 21.524, de 26-07-2022.

Art. 1º-E As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112, de 18 de setembro de 2014.
- Acrescido pela Lei nº 21.524, de 26-07-2022.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de setembro de 2010.

Deputado HELDER VALIN
- PRESIDENTE –

(D.O. de 21-10-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-10-2010.

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