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Lei nº 14.184, de 27 de junho de 2002

Autoriza transferência de recursos que especifica.

Em vigorData: 27/06/2002Fonte: Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás)

Texto reproduzido de Legisla Goiás (Casa Civil do Estado de Goiás). Dispositivos riscados foram revogados ou alterados. Em caso de divergência, prevalece a publicação oficial.


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 14.184, DE 27 DE JUNHO DE 2002.

Autoriza transferência de recursos que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a destinar, mediante convênio, às entidades privadas sem fins lucrativos e às entidades públicas abaixo relacionadas, recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, para os projetos aprovados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm, por meio da Resolução n. 008/2001, conforme discriminação apresentada a seguir:

PROPONENTE

TITULO DO PROJETO

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

VALOR
FEMA

CONTRA-PARTIDA

I - Fundação de Ensino Superior de Rio Verde - GO

Controle de Pragas e Produção de Forrageiras de Clima Tropical sem o Uso e Pesticidas

2650 19573 1693 2275

30.000,00

27.588,00

II - Universidade de Brasília - DF

Educação Ambiental e Práticas de Desenvolvimento Sustentável Local em Alto Paraíso de Goiás - GO

2650 18541 1693 2274

30.000,00

8.000,00

III - Universidade Federal de Goiás

Anfíbios da Floresta Nacional de Silvânia - GO

2650 18541 1693 2274

19.350,00

9.744,00

IV - Universidade Federal de Goiás

Tratamento de Esgoto com Plantas Nativas do Cerrado

2650 18544 1691 1253

30.000,00

8.000,00

V - Universidade Federal de Goiás

Ecoturismo, Turismo em Meio Rural e Sustentabilidade Ecológica

2650 18541 1693 2274

25.000,00

11.154,20

VI - Associação dos Pais e Alunos da Escola Família Agrícola de Goiás

Educação Ambiental para Sustentabilidade e Viabilidade da Reforma Agrária no Município de Goiás-GO

2650 18541 1693 2274

25.000,00

5.000,00

VII - Associação dos Produtores de São Sebastião da Garganta

Sistemas de Agroflorestais com Agricultores Familiares

2650 18541 1693 2274

29.914,00

3.405,00

VIII - Associação dos Barqueiros de Bandeirantes - GO

Produção Sustentável do Pequi em Bandeirantes - GO, no Rio Araguaia

2650 18541 1693 2274

30.000,00

3.400,00

IX - Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Implantação de Viveiro para Produção de Mudas Nativas e Exóticas

2650 18541 1693 2274

30.000,00

25.887,00

X - Universidade Federal de Goiás

Ecotoxicologia de Efluentes de Indústrias Poluidoras de Goiás

2650 18544 1691 2271

30.000,00

3.400,00

XI - Associação dos Pequenos Produtores de Boa Esperança - GO

Projeto Baru

2650 18541 1693 2274

29.634,00

3.800,00

XII - Secretaria Municipal de Turismo Meio Ambiente e Planejamento Urbano de Cavalcante - GO

Projeto de Turismo Conservacionista Organizado

2650 18541 1693 2274

30.000,00

2.920,00

Art. 2º. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no art. 1º advirão do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, em dotações próprias ali discriminadas, constantes do vigente Orçamento Geral do Estado ou em seus créditos adicionais.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de junho de 2002, 114º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
Wanderley Pimenta Borges

(D.O. 01-7-2002)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01.07.2002.

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