| Transforma a Superintendência Estadual do Meio Ambiente em fundação e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica a autarquia Superintendência Estadual do Meio Ambiente transformada em entidade fundacional, sob a denominação de Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, duração indeterminada, jurisdicionada à Secretaria do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente, com a finalidade de realizar estudos e pesquisas sobre o meio ambiente e atuar em sua proteção, conservação e melhoria, observadas as diretrizes do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm. Art. 2° - A fundação de que trata o artigo anterior, que sucede o órgão transformado em todos os seus serviços, direitos e obrigações, terá: I - sede e foro nesta Capital e ação em todo território do Estado; II - estrutura complementar, atribuições e funcionamento definidos em estatuto a ser aprovado por ato do Governador do Estado; III - Quadro de Pessoal, na conformidade dos Anexos I a V que acompanham a presente lei. Art. 3° - A estrutura organizacional básica da FEMAGO é a seguinte: I - Conselho Superior; II - Conselho Fiscal; III - Diretoria Executiva: - Redação dada pela Lei nº 12.603 de 07-04-1995, art. 13 . III - Diretoria Executiva: a) Presidência; - Redação dada pela Lei nº 12.603 de 07-04-1995, art. 13 . a) Presidência; b) Diretoria de Administração e Finanças; - Redação dada pela Lei nº 12.603 de 07-04-1995, art. 13 . b) Diretoria de Administração e Finanças; c) Diretoria de Controle da Qualidade Ambiental; - Redação dada pela Lei nº 12.603 de 07-04-1995, art. 13 . c) Diretoria Técnica. d) Diretoria de Recursos Ambientais; - Acrescida pela Lei nº 12.603 de 07-04-1995, art. 13 . e) Diretoria de Unidades de Conservação. - Acrescida pela Lei nº 12.603 de 07-04-1995, art. 13 . Parágrafo único - A composição e as competências dos colegiados e demais órgãos da estrutura básica da FEMAGO serão definidas em ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 4° - À FEMAGO compete: I - pesquisar, diagnosticar, acompanhar e controlar a qualidade ambiental; II - acompanhar as transformações do ambiente no Estado de Goiás, por meio das melhores técnicas disponíveis, identificando as ocorrências adversas à qualidade da vida atuando no sentido de sua correção; III - assessorar órgãos e entidades cujas atividades e atribuições se relacionem com o meio ambiente, tendo em vista o uso adequado e a utilização racional dos bens e recursos naturais; IV - estabelecer e promover normas e padrões concernentes à preservação do meio ambiente, em especial dos recursos hídricos, para o bem-estar das populações e seu desenvolvimento econômico e social; V - promover, diretamente ou em colaboração com os órgãos especializados, o controle e a fiscalização das normas e padrões estabelecidos; VI - cooperar na formação e treinamento, em todos os níveis, de técnicos e especialistas em assuntos de meio ambiente; VII - atuar, junto aos agentes financeiros, para a concessão de financiamentos a entidades públicas e privadas, destinados à recuperação de recursos naturais afetados por processos predatórios e poluidores; VIII - cooperar com órgãos e entidades na preservação das espécies animais e vegetais e na conservação e defesa dos sítios considerados de relevância ecológica; IX - manter sempre atualizada a relação de agentes poluidores e substâncias nocivas, no que se refere aos interesses do Estado; X - promover, intensamente, por meio de programas em escala estadual, o esclarecimento e a educação do povo, para o uso adequado e a utilização racional dos bens e recursos naturais, tendo em vista a conservação do meio ambiente; XI - atuar, junto a órgãos e entidades para a adoção e aplicação de critérios científicos e normas técnicas na introdução e no manejo de espécies animais e vegetais alienígenas nos ecossistemas do Estado; XII - outras atribuições previstas em seu estatuto. Art. 5º - Os serviços, direitos e obrigações a que se refere o art. 2°, "caput", compreendem, sem prejuízo de outros, o patrimônio, os recursos orçamentários, extra-orçamentários e financeiros, a competência, as atribuições, pessoal, inclusive inativos e pensionistas, os cargos, funções e empregos da extinta Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMAGO, que são transferidos para a Fundação Estadual do Meio Ambiente. § 1° - Os atuais servidores da Superintendência Estadual do Meio Ambiente passam a integrar o Quadro Suplementar do Anexo V desta lei, mantida a sua situação funcional, ficando o seu enquadramento no Anexo I condicionado à formalização do termo de opção de que trata o art. 11. § 2° - Os cargos ou empregos do Quadro Suplementar extinguem-se com a vacância. Art. 6° - O patrimônio da FEMAGO será constituído de: 1 - dotações orçamentárias e subvenções da União, do Estado e dos Municípios, bem como de organizações internacionais; II - doações, contribuições, auxílios, donativos e legados que lhe venham a ser feitos por pessoa física ou jurídica nacional, estrangeira ou internacional; III - arrecadação de fundos especiais que proporcionem recurso financeiros para a sua operacionalização e o seu desenvolvimento; IV - rendas provenientes de participação em acordos, convênios, ajustes e contratos; V - bens móveis e imóveis que, por compra, permuta, doação ou legado, vier a possuir; VI - arrecadação proveniente do exercício do poder de polícia de suas atividades operacionais previstas na legislação em vigor; VII - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe forem destinados. Art. 7° - A FEMAGO gozará dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública criadas em virtude de lei e será isenta de tributos estaduais. Art. 8° - O apoio técnico, científico e operacional ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm, na formulação e execução da política ambiental, será prestado pela FEMAGO, na qualidade de Secretaria Executiva daquele colegiado. Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da vigência desta lei, aprovará o estatuto da FEMAGO e providenciará o seu registro junto ao cartório competente. Art. 10 - O regime jurídico do pessoal da FEMAGO é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Art. 11 - Os servidores da Superintendência Estadual do Meio Ambiente integrarão o Quadro de Pessoal da FEMAGO, mediante enquadramento a ser efetivado pelo Governador do Estado, à vista de proposta de seu Presidente, devidamente instruída com os respectivos termos de opção, em que deverá ser especificada jornada de trabalho preferida, respeitados a qualificação, a capacitação e o desempenho profissional e as garantias adquiridas, inclusive estabilidade. Parágrafo único - Obedecidos iguais critérios, poderão ser também enquadrados na FEMAGO servidores de outros setores da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, que se encontrem em exercício, na autarquia ora extinta, há mais de 6 (seis) meses. Art. 12 - O servidor enquadrado na forma do artigo anterior conservará a sua filiação obrigatória ao IPASGO, para todos os efeitos, e terá sua aposentadoria regulada pela Lei n° 8.974, de 5 de janeiro de 1981. Art. 13 - O servidor da extinta SEMAGO, não enquadrado de acordo com o art. 11, permanecerá no Quadro Suplementar. Art. 14 - A FEMAGO adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu estatuto no Cartório do Registro de Pessoas Jurídicas. Parágrafo único - No caso de extinção da FEMAGO, seus bens reverterão ao patrimônio do Estado. Art. 15 - É o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos especiais necessários ao atendimento de despesas com a constituição, instalação e o funcionamento da FEMAGO. Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1° de dezembro de 1989, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 1989, 101° da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO Valterli Leite Guedes (D.O. de 18-12-1989 e 04-01-1990) |